Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO BARROS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO COMUM – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CONCORDÂNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora manifesta que não deseja continuar com a ação e pede a desistência.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863928-69.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação comum ajuizada pela parte promovente. Após apresentação da contestação, o causídico requereu a desistência da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada a parte promovida concordou com o pedido de desistência. É o Relato. Decido. A parte promovente manifestou desinteresse no prosseguimento da ação mediante pedido de desistência. O artigo 485 do Código de Processo Civil assim preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.” No caso, devidamente intimado, o promovido deu ciência do pedido de desistência. Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por força do princípio da causalidade, condeno, ainda, o promovente no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados mediante apreciação equitativa dos requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I., JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital