Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto no ID 39803526. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:38
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:11
Publicação
28/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37298210. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37298210. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:09
Negação de seguimento
26/11/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 34822582 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:40
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:51
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 23:37
Publicação
22/04/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ana Carla dos Santos Ferreira ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega OAB PB 16753 APELADA: Seguradora líder dos consórcios DPVAT ADVOGADO: Suelio Moreira Torres OAB PB 15477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. A demanda originária consistia em ação de cobrança ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, visando à realização de perícia médica para comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir da autora; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito é válida diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, que se configura apenas após a realização de prévio requerimento administrativo perante a seguradora. A ausência desse requerimento caracteriza carência de ação, impedindo o prosseguimento do processo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 631.240 e RE 839.314), estabelece que o prévio requerimento administrativo é condição para o ingresso de ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, não se confundindo com o esgotamento das instâncias administrativas. 5. A presente ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 839.314 e do estabelecimento da regra de transição do RE 631.240, aplicáveis às demandas de seguro DPVAT, o que obriga a observância dos precedentes vinculantes. 6. A continuidade da ação sem respeito aos precedentes do STF, firmados em regime de repercussão geral, viola o art. 927 do CPC, que determina a observância obrigatória dessas decisões pelos juízes e tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, conforme os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 631.240 e 839.314. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando ausente o interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 927; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014; STF, RE 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2014; STF, RE 826.890, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/09/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000271-79.2015.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR:Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor da Seguradora líder dos consórcios DPVAT, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, vez que ausente o interesse processual, nos termos do art. 485,I e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte promovida e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência da ação consubstanciada na falta de interesse processual do(a) autor(a), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. [...]”. Em suas razões (Id. 33934009), alegou que “É certo que o Mui Digno Magistrado já tem ciência de Ementas dessa Egrégia Corte e, também, de outros Tribunais Estaduais, em processos de Recursos de Apelação no mesmo sentido da presente, onde é reconhecido o direito da Parte Autora de, mesmo sem tal prévio processo administrativo, requerer o seu direito junto ao Poder Judiciário. ” Argumentou que “A tramitação processual foi interrompida em sua 1ª etapa, quando o Autor aguardava o momento de ser encaminhado à Perícia com o fito de comprovação de sua debilidade permanente. O nobre julgador sentenciou extinguindo o feito, já com a citação da ré, a qual foi requerida na Exordial e, assim, a ré Contestou o que lhe aprouvesse. Porém, com decisão, de plano, bombardeando o Autor, pobre e desgraçado, um simples AGRICULTOR, vítima de um caótico sistema rodoviário, deixando-lhe os seus 2 membros inferiores (direito e esquerdo) com seqüelas impeditivas de exercer a sua função, enquanto este aguardava o momento de ser encaminhado a exame pericial para aquilatar sua real situação, interrompeu o intento do mesmo. Com decisões preliminares sem o chamamento da ré para se manifestar, esta nem tem do que se preocupar quanto a defesa, pois o magistrado, de pronto faz a total defesa ”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para “anular/reformar a sentença, determinando, conforme requerido na inicial, a realização de perícia médica e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito”. Contrarrazões ofertadas, defendendo a manutenção da sentença (Id. 33934367). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, destaca-se que revendo os autos, não há prova de formalização de prévio requerimento administrativo, situação esta que confronta com o entendimento do STF e faz despontar a ausência de interesse de agir. Vejamos: Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir daquele que não comprova o prévio requerimento administrativo, por tratar-se de condição de existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, conforme os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. (...) (STF, RE 839.314, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º XXXV. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. (...) Ausente o pedido administrativo prévio perante a seguradora, não já que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, inexistindo, assim, interesse de se ingressar com a demanda em juízo. 2. É diferente o direito inafastável do acesso ao judiciário e o direito de petição. 3. Para que exista o direito processual de ação, devem estar presentes as condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. 4. Não existe a necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existir a tentativa de fazê-lo, a ponte de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, de intervenção do Poder Judiciário. (...) (STF, RE 824.704, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em 02/10/2014) Igualmente, é pertinente mencionar que, no RE 826.890, o relator posicionou-se no sentido de considerar o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para o ingresso de demanda judicial, o que não se confunde com a hipótese de exigibilidade de esgotamento das vias administrativas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário [...].(RE 826890, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014) É bem verdade que no julgamento do REsp. 631.240/MG foi estabelecida regra de transição, entendimento ampliado às ações relativas ao DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. […] 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. […] O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ocorre que, ponderadas as situações supra, ressalto que esta ação foi ajuizada em 14/11/2019 (Id 33933997), ou seja, posteriormente ao julgamento do RE n.º 839.314/MA e à regra de transição do REsp. 631.240/MG. Por consequência, sofre a incidência dos efeitos de tais precedentes. Portanto, como a ação foi proposta sem observância aos precedentes do STF, a preliminar de carência de ação deve ser acolhida, com a consequente extinção da ação, ensejando a manutenção da sentença, fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo, notadamente os efeitos do RE n.º 839.314/MA, próprios às ações de seguro DPVAT. Aliás, a continuidade da ação, sem observância ao julgamento do STF em regime de repercussão geral, constitui violação ao art. 927 do CPC, que preceitua: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Diante desse cenário, nos termos das teses firmadas pelo STF, em repercussão geral, a ausência interesse de agir da autora é patente, impondo-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ana Carla dos Santos Ferreira ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega OAB PB 16753 APELADA: Seguradora líder dos consórcios DPVAT ADVOGADO: Suelio Moreira Torres OAB PB 15477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. A demanda originária consistia em ação de cobrança ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, visando à realização de perícia médica para comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir da autora; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito é válida diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, que se configura apenas após a realização de prévio requerimento administrativo perante a seguradora. A ausência desse requerimento caracteriza carência de ação, impedindo o prosseguimento do processo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 631.240 e RE 839.314), estabelece que o prévio requerimento administrativo é condição para o ingresso de ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, não se confundindo com o esgotamento das instâncias administrativas. 5. A presente ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 839.314 e do estabelecimento da regra de transição do RE 631.240, aplicáveis às demandas de seguro DPVAT, o que obriga a observância dos precedentes vinculantes. 6. A continuidade da ação sem respeito aos precedentes do STF, firmados em regime de repercussão geral, viola o art. 927 do CPC, que determina a observância obrigatória dessas decisões pelos juízes e tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, conforme os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 631.240 e 839.314. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando ausente o interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 927; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014; STF, RE 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2014; STF, RE 826.890, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/09/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000271-79.2015.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR:Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor da Seguradora líder dos consórcios DPVAT, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, vez que ausente o interesse processual, nos termos do art. 485,I e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte promovida e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência da ação consubstanciada na falta de interesse processual do(a) autor(a), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. [...]”. Em suas razões (Id. 33934009), alegou que “É certo que o Mui Digno Magistrado já tem ciência de Ementas dessa Egrégia Corte e, também, de outros Tribunais Estaduais, em processos de Recursos de Apelação no mesmo sentido da presente, onde é reconhecido o direito da Parte Autora de, mesmo sem tal prévio processo administrativo, requerer o seu direito junto ao Poder Judiciário. ” Argumentou que “A tramitação processual foi interrompida em sua 1ª etapa, quando o Autor aguardava o momento de ser encaminhado à Perícia com o fito de comprovação de sua debilidade permanente. O nobre julgador sentenciou extinguindo o feito, já com a citação da ré, a qual foi requerida na Exordial e, assim, a ré Contestou o que lhe aprouvesse. Porém, com decisão, de plano, bombardeando o Autor, pobre e desgraçado, um simples AGRICULTOR, vítima de um caótico sistema rodoviário, deixando-lhe os seus 2 membros inferiores (direito e esquerdo) com seqüelas impeditivas de exercer a sua função, enquanto este aguardava o momento de ser encaminhado a exame pericial para aquilatar sua real situação, interrompeu o intento do mesmo. Com decisões preliminares sem o chamamento da ré para se manifestar, esta nem tem do que se preocupar quanto a defesa, pois o magistrado, de pronto faz a total defesa ”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para “anular/reformar a sentença, determinando, conforme requerido na inicial, a realização de perícia médica e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito”. Contrarrazões ofertadas, defendendo a manutenção da sentença (Id. 33934367). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, destaca-se que revendo os autos, não há prova de formalização de prévio requerimento administrativo, situação esta que confronta com o entendimento do STF e faz despontar a ausência de interesse de agir. Vejamos: Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir daquele que não comprova o prévio requerimento administrativo, por tratar-se de condição de existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, conforme os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. (...) (STF, RE 839.314, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º XXXV. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. (...) Ausente o pedido administrativo prévio perante a seguradora, não já que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, inexistindo, assim, interesse de se ingressar com a demanda em juízo. 2. É diferente o direito inafastável do acesso ao judiciário e o direito de petição. 3. Para que exista o direito processual de ação, devem estar presentes as condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. 4. Não existe a necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existir a tentativa de fazê-lo, a ponte de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, de intervenção do Poder Judiciário. (...) (STF, RE 824.704, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em 02/10/2014) Igualmente, é pertinente mencionar que, no RE 826.890, o relator posicionou-se no sentido de considerar o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para o ingresso de demanda judicial, o que não se confunde com a hipótese de exigibilidade de esgotamento das vias administrativas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário [...].(RE 826890, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014) É bem verdade que no julgamento do REsp. 631.240/MG foi estabelecida regra de transição, entendimento ampliado às ações relativas ao DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. […] 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. […] O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ocorre que, ponderadas as situações supra, ressalto que esta ação foi ajuizada em 14/11/2019 (Id 33933997), ou seja, posteriormente ao julgamento do RE n.º 839.314/MA e à regra de transição do REsp. 631.240/MG. Por consequência, sofre a incidência dos efeitos de tais precedentes. Portanto, como a ação foi proposta sem observância aos precedentes do STF, a preliminar de carência de ação deve ser acolhida, com a consequente extinção da ação, ensejando a manutenção da sentença, fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo, notadamente os efeitos do RE n.º 839.314/MA, próprios às ações de seguro DPVAT. Aliás, a continuidade da ação, sem observância ao julgamento do STF em regime de repercussão geral, constitui violação ao art. 927 do CPC, que preceitua: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Diante desse cenário, nos termos das teses firmadas pelo STF, em repercussão geral, a ausência interesse de agir da autora é patente, impondo-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ana Carla dos Santos Ferreira ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega OAB PB 16753 APELADA: Seguradora líder dos consórcios DPVAT ADVOGADO: Suelio Moreira Torres OAB PB 15477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. A demanda originária consistia em ação de cobrança ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, visando à realização de perícia médica para comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir da autora; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito é válida diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, que se configura apenas após a realização de prévio requerimento administrativo perante a seguradora. A ausência desse requerimento caracteriza carência de ação, impedindo o prosseguimento do processo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 631.240 e RE 839.314), estabelece que o prévio requerimento administrativo é condição para o ingresso de ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, não se confundindo com o esgotamento das instâncias administrativas. 5. A presente ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 839.314 e do estabelecimento da regra de transição do RE 631.240, aplicáveis às demandas de seguro DPVAT, o que obriga a observância dos precedentes vinculantes. 6. A continuidade da ação sem respeito aos precedentes do STF, firmados em regime de repercussão geral, viola o art. 927 do CPC, que determina a observância obrigatória dessas decisões pelos juízes e tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ações judiciais envolvendo seguro DPVAT, conforme os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 631.240 e 839.314. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando ausente o interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 927; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014; STF, RE 839.314, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2014; STF, RE 826.890, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/09/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000271-79.2015.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR:Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carla dos Santos Ferreira, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor da Seguradora líder dos consórcios DPVAT, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, vez que ausente o interesse processual, nos termos do art. 485,I e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte promovida e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência da ação consubstanciada na falta de interesse processual do(a) autor(a), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. [...]”. Em suas razões (Id. 33934009), alegou que “É certo que o Mui Digno Magistrado já tem ciência de Ementas dessa Egrégia Corte e, também, de outros Tribunais Estaduais, em processos de Recursos de Apelação no mesmo sentido da presente, onde é reconhecido o direito da Parte Autora de, mesmo sem tal prévio processo administrativo, requerer o seu direito junto ao Poder Judiciário. ” Argumentou que “A tramitação processual foi interrompida em sua 1ª etapa, quando o Autor aguardava o momento de ser encaminhado à Perícia com o fito de comprovação de sua debilidade permanente. O nobre julgador sentenciou extinguindo o feito, já com a citação da ré, a qual foi requerida na Exordial e, assim, a ré Contestou o que lhe aprouvesse. Porém, com decisão, de plano, bombardeando o Autor, pobre e desgraçado, um simples AGRICULTOR, vítima de um caótico sistema rodoviário, deixando-lhe os seus 2 membros inferiores (direito e esquerdo) com seqüelas impeditivas de exercer a sua função, enquanto este aguardava o momento de ser encaminhado a exame pericial para aquilatar sua real situação, interrompeu o intento do mesmo. Com decisões preliminares sem o chamamento da ré para se manifestar, esta nem tem do que se preocupar quanto a defesa, pois o magistrado, de pronto faz a total defesa ”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para “anular/reformar a sentença, determinando, conforme requerido na inicial, a realização de perícia médica e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito”. Contrarrazões ofertadas, defendendo a manutenção da sentença (Id. 33934367). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, destaca-se que revendo os autos, não há prova de formalização de prévio requerimento administrativo, situação esta que confronta com o entendimento do STF e faz despontar a ausência de interesse de agir. Vejamos: Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir daquele que não comprova o prévio requerimento administrativo, por tratar-se de condição de existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, conforme os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. (...) (STF, RE 839.314, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º XXXV. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. (...) Ausente o pedido administrativo prévio perante a seguradora, não já que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, inexistindo, assim, interesse de se ingressar com a demanda em juízo. 2. É diferente o direito inafastável do acesso ao judiciário e o direito de petição. 3. Para que exista o direito processual de ação, devem estar presentes as condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. 4. Não existe a necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existir a tentativa de fazê-lo, a ponte de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, de intervenção do Poder Judiciário. (...) (STF, RE 824.704, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em 02/10/2014) Igualmente, é pertinente mencionar que, no RE 826.890, o relator posicionou-se no sentido de considerar o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para o ingresso de demanda judicial, o que não se confunde com a hipótese de exigibilidade de esgotamento das vias administrativas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário [...].(RE 826890, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014) É bem verdade que no julgamento do REsp. 631.240/MG foi estabelecida regra de transição, entendimento ampliado às ações relativas ao DPVAT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. […] 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. […] O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ocorre que, ponderadas as situações supra, ressalto que esta ação foi ajuizada em 14/11/2019 (Id 33933997), ou seja, posteriormente ao julgamento do RE n.º 839.314/MA e à regra de transição do REsp. 631.240/MG. Por consequência, sofre a incidência dos efeitos de tais precedentes. Portanto, como a ação foi proposta sem observância aos precedentes do STF, a preliminar de carência de ação deve ser acolhida, com a consequente extinção da ação, ensejando a manutenção da sentença, fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo, notadamente os efeitos do RE n.º 839.314/MA, próprios às ações de seguro DPVAT. Aliás, a continuidade da ação, sem observância ao julgamento do STF em regime de repercussão geral, constitui violação ao art. 927 do CPC, que preceitua: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Diante desse cenário, nos termos das teses firmadas pelo STF, em repercussão geral, a ausência interesse de agir da autora é patente, impondo-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR