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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0007532-91.2013.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0007532-91.2013.8.15.2001
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
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MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2025, 00:00
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Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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16/07/2025, 00:00
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Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
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APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
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APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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16/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
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APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
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APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
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APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
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APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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16/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007532-91.2013.8.15.2001.
APELANTE: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
APELADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO TEODOSIO DE ALEXANDRE - PB27958-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 14:44
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:05
Publicação
10/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
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DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
6 de outubro de 2023 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL por vários litigantes: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de apelação adesiva, intime-se o ora apelante para, em igual prazo, apresentar contrarrazões; c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
06/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:39
Publicação
26/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
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REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
embargante: Portanto, dúvida não pode haver de que os parâmetros ali utilizados são os da lide secundária, e não os da ação principal. Claro está, portanto, que a condenação da Liberty Seguros em honorários de sucumbência devidos ao advogado do denunciante terá como parâmetro o valor da condenação da lide secundária. tornando-se redundante qualquer esclarecimento adicional para o que já está escrito com extrema obviedade! 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS LTDA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 74495776) objetivando suprir omissão supostamente subsistente na SENTENÇA que julgou os embargos declaratórios anteriores, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões de ID 76046212, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. No presente caso concreto, não vislumbro a omissão/contradição/obscuridade apontada pela parte embargante, pelo simples fato de que
trata-se de capítulo da sentença (do dispositivo sentencial) específico da lide secundária, isto é, ali se está julgando a denunciação da lide, e não a ação principal, como olvidado pela
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 24 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 09:30
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 06:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:54
Publicação
12/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007532-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007532-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007532-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007532-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007532-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:47
Ato ordinatório
10/07/2023, 11:45
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:52
Publicação
05/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA DOMINGOS SILVA, KALINE DOMINGOS SILVA BARBOSA, ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA
REU: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Distribuição dos ônus da sucumbência - Responsabilidade contratual, limitada ao teto da apólice - Ressarcimento decorrente de previsão contratual - Efeito integrativo - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007532-91.2013.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] Vistos etc. 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 68964091) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões apenas pelos embargados identificados nos Petições de ID´s 70970544 e 74106820, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, sobressai a pertinência dos embargos declaratórios em questão, nos termos em que pontuados pela embargante. Isto porque o ressarcimento, a ser realizado pela Seguradora (ora embargante), dos honorários de sucumbência que vierem a ser pagos pelo segurado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, têm sede essencialmente contratual, ou seja, estão sujeitos aos valores/limites e condições da respectiva apólice. Portanto, claro está que o seu desembolso deverá realizar-se nos limites da IS (importância segurada) na respectiva apólice de seguro, particularidade esta não explicitada, como devido, no dispositivo sentencial. De outra senda, verifica-se que os honorários de sucumbência, arbitrados em favor do patrono do segurado (denunciante Felipe Gurgel de Araújo), ficaram em 10% (dez por cento) do valor da apólice, quando deveria ter sido observada a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, isto é, o valor da condenação, tal como exposto pela parte ora embargante. Neste contexto, reconhece-se a existência de obscuridade/contradição na sentença, uma vez que utilizados parâmetros indevidos para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Desta forma, verificada a existência de obscuridade/contradição na decisão embargada, o acolhimento do recurso em tela é medida de todo rigor. 3. DECISUM Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o efeito de que o capítulo "Da lide secundária" passe a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à promovida Transnacional Transporte Nacional de Passageiros LTDA, resolvendo o feito com análise do mérito, e PROCEDENTES, em parte, os pedidos do segurado/denunciante para: 1) Condenar a LIBERTY SEGUROS S.A. a ressarcir o denunciante FELIPE GURGEL DE ARAÚJO nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos materiais (alíneas "b" e "c" supra), tudo devidamente corrigido pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, observados os limites das IS contratada na respectiva apólice. Por conseguinte, condeno a denunciada a ressarcir os honorários advocatícios que forem pagos pelo denunciante ao patrono das autoras, no equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação, consideradas as balizas do art. 85, § 2º do CPC e nos limites das IS da respectiva apólice. De outra parte, condeno a denunciada (LIBERTY SEGUROS S.A.) a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciante (FELIPE GURGEL DE ARAÚJO), no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 80, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 06:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 21:11
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007532-91.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o embargado FELIPE GURGEL DE ARAÚJO não foi intimado para oferecer contrarrazões aos EDCL interpostos pela Seguradora LIBERTY. Assim sendo, providencie-se a respectiva intimação. Prazo: 05 dias. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 06:27
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 18:12
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 11:27
Ato ordinatório
18/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:35
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:17
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 22:25
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:18
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/07/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:36
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:23
Documento (Ofício)
18/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:24
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:16
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:09
de Instrução (Conciliador(a); designada)
25/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:29
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:44
Gratuidade da Justiça
02/09/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 22:35
Decurso de Prazo
27/02/2020, 05:24
Decurso de Prazo
27/02/2020, 05:23
Decurso de Prazo
27/02/2020, 05:23
Decurso de Prazo
27/02/2020, 05:23
Decurso de Prazo
27/02/2020, 05:23
Decurso de Prazo
19/02/2020, 04:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
13/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
07/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
28/05/2019, 00:00
Publicação
22/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 00:00
Protocolo de Petição
23/04/2019, 00:00
Protocolo de Petição
28/03/2019, 00:00
Publicação
07/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 00:00
Mero expediente
29/01/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 00:00
Protocolo de Petição
30/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
25/10/2018, 00:00
Audiência (julgamento; Juiz(a); designada)
10/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 00:00
Audiência (julgamento; Juiz(a); designada)
16/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 00:00
Protocolo de Petição
26/04/2018, 00:00
Publicação
02/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 00:00
Mero expediente
08/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição
16/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição
13/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição
07/11/2017, 00:00
Protocolo de Petição
30/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 00:00
Publicação
16/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 00:00
Mero expediente
17/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 00:00
Mero expediente
23/02/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
01/09/2015, 00:00
Publicação
28/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 00:00
Mero expediente
01/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 00:00
Protocolo de Petição
28/04/2015, 00:00
Publicação
22/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Conciliador(a))
07/10/2014, 00:00
Recebimento
18/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Conciliador(a))
01/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 00:00
Mero expediente
11/02/2014, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:00
Publicação
23/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2013, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); redesignada)
07/08/2013, 00:00
Recebimento
29/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 00:00
Publicação
18/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2013, 00:00
Audiência (julgamento; Juiz(a); designada)
05/06/2013, 00:00
Publicação
17/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 00:00
Audiência (designada; Conciliador(a); instrução e julgamento)