Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IARA LETICIA DA SILVA PAULO.
REU: ENERGISA S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IARA LETICIA DA SILVA PAULO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra que, em 17 de abril de 2024, durante um serviço de manutenção executado por prepostos da empresa ré na rede elétrica de sua rua, ocorreram intensas oscilações de energia que resultaram na queima de sua geladeira, um bem essencial para seu cotidiano. Relata que, de imediato, contatou a concessionária para informar o ocorrido e foi orientada a iniciar um procedimento administrativo para ressarcimento de danos elétricos, protocolado sob o nº 202401573. Contudo, a ré exigiu a apresentação de dois laudos técnicos de empresas distintas como condição para a análise do pleito. Alega não possuir condições financeiras para arcar com o custo dos dois laudos, que totalizavam o valor de R$ 280,00 e que, diante da dificuldade, buscou a resolução do conflito junto ao PROCON-JP, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera, uma vez que a ré manteve-se irredutível quanto à necessidade do segundo laudo. E, continua, afirmando que, mesmo após obter os dois laudos com a ajuda de terceiros e tentar novo contato, a via administrativa se mostrou intransponível. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 referente ao valor de uma geladeira nova de modelo similar, acrescido de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) relativos aos custos com os laudos técnicos, e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Gratuidade deferida. A ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da autora. Decisão determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Houve petições subsequentes da parte autora requerendo a substituição de uma testemunha e a realização do ato em formato híbrido. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de março de 2026, às 10h30. É o relatório. Decido. Da Prova Oral (testemunhas e depoimento pessoal da parte autora) A prova testemunhal requerida pela parte autora, com o objetivo de comprovar a oscilação de energia, mostra-se despicienda, visto que tal providência em nada acrescenta para atestar se houve ou não o sinistro, o qual só é comprovado por prova técnica, já presente nos autos. Outrossim, o depoimento pessoal da autora, pleiteado pela ré, pouco acrescentaria à convicção deste Juízo, uma vez que a parte autora limitar-se-ia a repetir o que já consta em suas petições no decorrer do processo. Dessa forma, a produção de prova oral em audiência se revelaria um ato meramente protelatório, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual que devem nortear a prestação jurisdicional. A causa está madura para julgamento, sendo imperativo que se proceda à análise do mérito com base no acervo probatório existente. Com isso, cancelo a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 18 de março de 2026, às 10h30. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da falha na prestação de serviços: A relação estabelecida entre a autora e a ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sob julgamento, os dois laudos técnicos apresentados pela parte autora apontam que o compressor da geladeira de modelo RD38ABB123009ENAB foi danificado em razão de irregularidade de energia elétrica em sua residência (ids. 103903705 e 103903700). A parte ré, em sua contestação, não impugnou a autenticidade dos laudos, porém, tão somente, a intempestividade em sua apresentação, pela parte autora. Cediço, transgride a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os princípios que tutelam os direitos dos consumidores, negar a reparação de um bem, cujo defeito foi oriundo de ato exclusivamente imputado à parte ré (fortuito interno), em razão de uma mera intempestividade em apresentar um laudo, quando já havia outro anterior apontando o vício. Embora a Resolução da ANEEL preveja tal possibilidade (art. 621, V), a esfera administrativa não se sobrepõe à judicial. O esgotamento ou o insucesso na via administrativa não retira do consumidor o direito de buscar a reparação de seu prejuízo perante o Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, nos registros internos da própria Energisa, juntados com a contestação (id. 109795106), consta uma ocorrência "Não Programada" (nº 2024-148974) no dia 17/04/2024, com início às 13:38:39, no alimentador "MGB L3 - BANCÁRIOS", que abastece a localidade da autora. A causa da ocorrência é descrita como "SOBRETENSÃO" em um transformador (TRAFO 2254), com a menção de que a "FASE B" do equipamento estava "ATUADA". Esses registros técnicos apresentados pela própria empresa promovida corroboram, integralmente, a narrativa da autora sobre a instabilidade no fornecimento de energia na data e local mencionados. Nessa alheta, estão devidamente comprovados a falha na prestação do serviço (sobretensão na rede elétrica, conforme admitido nos próprios registros da ré) e o nexo de causalidade com o dano no eletrodoméstico da autora (atestado pelos laudos técnicos). Acerca do tema, preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Sobretensão elétrica. Dano em refrigerador doméstico. Ressarcimento negado na esfera administrativa. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Alegação de ilegitimidade de parte analisada com o mérito. Responsabilidade pelos danos ocorridos. Atribuição à concessionária de serviços públicos. Responsabilidade civil objetiva da prestadora do serviço. Dicção do art. 37, § 6º, da CF/88. Serviço de fornecimento de energia elétrica regulado pela Lei nº 8.987/85 e Resolução nº 1000/21 da ANEEL. Sobrecarga elétrica que se caracteriza como fortuito interno. Inicial instruída com laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual não foi infirmado por outro elemento probatório convincente. Exigências previstas no art. 602 da Res. 1000/2021 da ANEEL atendias pela usuária. Documento idôneo para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os prejuízos suportados pelo segurado. Concessionária de energia que foi desidiosa ao não investigar a efetiva causa do dano, não obstante ter sido registrado reclamação administrativa. Descumprimento pela apelada das regras impostas nas normas da ANEEL para condução e conclusão do procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Indenização por danos materiais devida. Danos morais caracterizados. Consumidora que perdeu alimentos por perecimento por falta de refrigeração e que ficou impedida de utilizar eletrodoméstico que se tornou essencial para o dia a dia do lar. Direito da apelada de ser indenizada pelos alegados danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001381320248260291 Jaboticabal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) b) Dos danos materiais: Nesse contexto, em virtude da falha na prestação de serviços, subsiste o dever da parte ré de indenizar os danos materiais efetivamente suportados. "Dano material" conceitua-se como a lesão a um bem economicamente mensurável, cujas espécies são: o que se perdeu (danos emergentes) e o que se deixou de ganhar (lucros cessantes). Exige-se a comprovação por documentos idôneos, como notas fiscais, contracheques etc., a fim de atestar o desfalque patrimonial. No caso em tela, a parte autora requer o pagamento de R$ 4.280,00 a título de danos materiais, sendo R$ 4.000,00 pelo valor de uma geladeira nova e R$ 280,00 pelos custos dos laudos técnicos. A autora fundamenta seu pedido em uma pesquisa de preço de um modelo similar (id. 103903706). Ora, atestada a falha na prestação do serviço, decorrente da sobretensão na rede elétrica, conforme admitido nos próprios registros da ré, à consumidora é lícito exigir, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC, "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso", que, no presente caso, consubstancia-se na quantia aproximada de uma geladeira similar, consoante os orçamentos colacionados pela autora. O dever de ressarcir é imposto não apelas pelo CDC, mas também pela própria Constituição Federal, norma que ocupa o ápice do ordenamento jurídico pátrio e constitui-se como fundamento de validade de todas as outras (art. 37, § 6º, CRFB/88). Repita-se: se é incontestável a ocorrência do dano e a existência do nexo de causalidade, constitui consectário lógico e jurídico que a ré seja condenada a ressarcir a autora pelos prejuízos ocasionados. Nesse contexto, deve ser incluído o valor da geladeira danificada, bem de natureza essencial e absolutamente indispensável à adequada conservação de alimentos e, consequentemente, à própria manutenção da vida humana e das condições mínimas de dignidade. Desse modo, conclusão contrária esvaziaria o próprio instituto da responsabilidade civil objetiva e enfraqueceria as normas protetivas do direito do consumidor. In verbis, preleciona a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decadência reconhecida. Improcedência. Insurgência da parte autora. Queda de energia elétrica na residência da autora. Restabelecimento do serviço dois dias depois. "Queima" de diversos eletrodomésticos. Relação de consumo. Jurisprudência do C. STJ que dispõe que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao período concedido ao consumidor para exigir alguma das alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC. Hipótese que não se confunde com o prazo prescricional para pedido de indenização decorrente da má-execução do contrato. Decadência afastada. Prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória. Ação ajuizada dentro do prazo legal. Indenização por danos materiais. Queda de energia elétrica que é incontroversa e causou danos em diversos equipamentos da autora. Ré que se trata de concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Evidente falha na prestação dos serviços. Ressarcimento devido. Danos morais. Autora que permaneceu sem energia elétrica em seu imóvel por dois dias, privando-se de aquecer seus alimentos, tomar banho quente e utilizar equipamentos elétricos. Situação que trouxe evidentes transtornos à autora. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022780-27.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 23/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2023) Por conseguinte, a autora atestou os valores gastos com a elaboração dos laudos técnicos: os documentos de ids. 103902248 e 103903708 demonstram o custo de R$ 100,00 com o laudo da Progelar e R$ 180,00 com o da Faltec, totalizando R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), cujo ônus tampouco deveria ser exigido da autora, consumidora e, sabidamente, vulnerável em todos os seus aspectos (técnica, informacional e econômica). Assim, configura patente abusividade transferir à autora o ônus de arcar com o custeio de laudos decorrentes de um fato (sobretensão da energia) ocasionado pela própria ré, empresa de elevada capacidade econômica e técnica. c) Dos danos morais: A situação vivenciada pela autora reflete um verdadeiro descaso da fornecedora, que não apenas causou o prejuízo inicial, mas submeteu a consumidora a uma verdadeira jornada desgastante para a busca de seus direitos. A privação do uso de um eletrodoméstico essencial como a geladeira, por um período considerável, é, por si só, um transtorno significativo que afeta a rotina, o bem-estar e a dignidade de qualquer pessoa. Ressalte-se que a geladeira constitui bem essencial, de modo que sua ausência prolongada, decorrente da negativa injustificada da ré em fornecer o valor necessário para a aquisição de um novo equipamento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando situação que transgride direitos da personalidade, na medida em que compromete condições básicas de vida, saúde e dignidade da autora. Soma-se a isso a conduta da ré, que, ciente da vulnerabilidade econômica da autora, impôs barreiras burocráticas excessivas e se manteve insensível aos seus apelos, forçando-a a despender tempo e recursos que não possuía. Tal postura caracteriza a chamada teoria da perda do tempo útil, na qual o tempo de vida do consumidor, desviado de suas atividades cotidianas para resolver problemas criados pelo fornecedor, é um bem juridicamente tutelado e sua lesão enseja reparação. Dessarte, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir em condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao custo da geladeira danificada pela sobretensão na rede elétrica, bem como o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), relativo aos laudos técnicos, totalizando R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais), os quais devem ser acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do dano (danificação da geladeira) e da data de cada desembolso (pagamento dos laudos), respectivamente. b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento. Tal valor se justifica porque a privação do uso de um eletrodoméstico essencial como a geladeira, por um período considerável é um transtorno significativo que afeta a rotina, o bem-estar e a dignidade de qualquer pessoa. Soma-se a isso a conduta da ré, empresa de elevado poderio econômico, técnico e informacional, que, ciente da vulnerabilidade econômica da autora, impôs barreiras burocráticas excessivas e se manteve insensível aos seus apelos, forçando-a a despender tempo e recursos que não possuía. Tal postura caracteriza a chamada teoria da perda do tempo útil, na qual o tempo de vida do consumidor, desviado de suas atividades cotidianas para resolver problemas criados pelo fornecedor, é um bem juridicamente tutelado e sua lesão enseja reparação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872836-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].