Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3270393/PB (2026/0127651-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO COELHO - SP357271
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PB012450A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 15:39
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:31
Mero expediente
30/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:00
Publicação
26/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 39685187. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 39685187. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:06
Recurso Especial
19/12/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
13/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:51
Publicação
21/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 15:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:39
Mérito
14/07/2025, 15:17
Publicação
30/06/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:28
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 07:26
Pedido de inclusão
17/06/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:21
Publicação
30/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 22:15
Não-Provimento
27/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:53
Mérito
26/05/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 07:25
Para julgamento de mérito
08/05/2025, 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/05/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:19
Mero expediente
16/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)
15/04/2025, 20:30
Evolução da Classe Processual
15/04/2025, 20:29
Recebimento
15/04/2025, 17:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/04/2025, 17:53
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000026-24.2014.8.15.2003.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 31 de março de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO MONITÓRIA (40)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
REU: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE RAIMUNDO COELHO - SP357271 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - Acervo A 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000026-24.2014.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CLAUDIO APARECIDO DA SILVA, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que: 1) é credor do promovido por meio de Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção pessoa Física, ADVANCE CLIENTE (contrato nº 4090047519) no valor de R$ 8.605,02 (oito mil seiscentos e cinco reais e dois centavos), CREDITO PARCELADO PREMIER PRE (contrato nº 4090906300) no valor de RS 37.820,47 (trinta e sete mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) e CREDITO PARCELADO-PREMIER-PRE (contrato nº 4090913403) no valor de R$ 7.708,07 (sete mil setecentos e oito reais e sete centavos), no valor total de RS 54.133,56 (cinquenta e quatro mil e cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos); 2) a falta de pagamento de qualquer quantia no vencimento, facultaria ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida, já reconhecida e confessada no instrumento suso mencionado; 3) o demandado deixou de adimplir suas obrigações; 4) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada. Juntou documentação, inclusive, o contrato mencionado na inicial (pp. 19/24, 27/30, 48/51 e 70/77, todos do ID 13582622). O promovido opôs embargos monitórios no ID 102207245, aduzindo, em suma, que: 1) era correntista do banco demandante, no entanto, a partir de 2014, ficou desempregado, além de ter se separado de sua mulher, tendo que se mudar para São Paulo/SP, a fim residir com sua genitora; 2) os valores que estão sendo cobrados na ação monitória são exorbitantes e não corresponde aos valores devidos, haja vista que o banco aplicou correção monetária e os juros abusivos; 3) tem por incontroversa uma pequena dívida e até a responsabilidade em pagá-la, desde que com valores corretos e de forma parcelada, ou seja, na medida de suas possibilidades financeiras; 4) em nenhum momento o banco promovente demonstrou, por meio de planilha, qual a origem e como chegou aos valores exigidos na presente ação monitória. Juntou documentos. Impugnação aos embargos no ID 103398404. Na oportunidade, o embargado impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. No ID 103423529, foi deferida a gratuidade judiciária à parte demandada. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Pois bem, cumpre ressaltar que a ação monitória pode ser manejada pelo credor que munido de prova escrita sem eficácia executiva, pretende o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. É o que diz o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum da dívida, podendo ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito. No caso dos autos, nota-se que a petição inicial veio instruída com cópia de “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção pessoa Física, ADVANCE CLIENTE (contrato nº 4090047519), CREDITO PARCELADO PREMIER PRE (contrato nº 4090906300) e CREDITO PARCELADO-PREMIER-PRE (contrato nº 4090913403) – pp. 19/24, 27/30, 48/51 e 70/77, todos do ID 13582622, assim como planilha de cálculo do valor atualizado do débito inadimplido (pp. 04/18 do ID retro). No que diz respeito à alegada iliquidez do título, dispõe o §2º, do art. 702§ 2º, do CPC, que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Contudo, o embargante não indicou o importe ou mesmo demonstrou ter questionado a promovida sobre os valores à época e, muito menos, dignou-se a questionar em específico os itens cobrados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À DEVIDA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CORRETO - REJEIÇÃO LIMINAR – POSSIBILIDADE. A revisão das cláusulas é possível por meio dos embargos monitórios. Tal circunstância não afasta o requisito de procedibilidade consistente na declaração imediata do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.078553-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DOCUMENTOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DO ART. 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. A peça inicial foi devidamente instruída com a nota fiscal, com menção aos valores e datas do pagamento, bem como o contrato. Pedidos delimitados e instruídos com provas documentais hábeis e idôneos à propositura de ação monitória, pois deles se pode razoavelmente inferir a existência do crédito alegado. Necessidade de prova testemunhal afastada - Documentos juntados, bem como a realização de perícia nos autos, se mostram suficientes para a formação da convicção do magistrado. Embargante que não logrou demonstrar fatos extintivos ou modificativos de seu o direito, ônus que lhe competia. Embargos ao mandado monitório improcedentes e procedência da ação monitória. Débito não impugnados de forma idônea pela devedora, nos termos do art. 702, § 2 do CPC. Constituída a mora pelo inadimplemento da obrigação em seu vencimento, devem incidir sobre a dívida, a contar desse momento, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.429053-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual o réu ofereceu embargos, cujas as alegações não foram acolhidas, nada restando à parte demandada a não se o pagamento da dívida. DISPOSITIVO Desta feita, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas (já recolhidas) e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
REU: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE RAIMUNDO COELHO - SP357271 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - Acervo A 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000026-24.2014.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CLAUDIO APARECIDO DA SILVA, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que: 1) é credor do promovido por meio de Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção pessoa Física, ADVANCE CLIENTE (contrato nº 4090047519) no valor de R$ 8.605,02 (oito mil seiscentos e cinco reais e dois centavos), CREDITO PARCELADO PREMIER PRE (contrato nº 4090906300) no valor de RS 37.820,47 (trinta e sete mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) e CREDITO PARCELADO-PREMIER-PRE (contrato nº 4090913403) no valor de R$ 7.708,07 (sete mil setecentos e oito reais e sete centavos), no valor total de RS 54.133,56 (cinquenta e quatro mil e cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos); 2) a falta de pagamento de qualquer quantia no vencimento, facultaria ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida, já reconhecida e confessada no instrumento suso mencionado; 3) o demandado deixou de adimplir suas obrigações; 4) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada. Juntou documentação, inclusive, o contrato mencionado na inicial (pp. 19/24, 27/30, 48/51 e 70/77, todos do ID 13582622). O promovido opôs embargos monitórios no ID 102207245, aduzindo, em suma, que: 1) era correntista do banco demandante, no entanto, a partir de 2014, ficou desempregado, além de ter se separado de sua mulher, tendo que se mudar para São Paulo/SP, a fim residir com sua genitora; 2) os valores que estão sendo cobrados na ação monitória são exorbitantes e não corresponde aos valores devidos, haja vista que o banco aplicou correção monetária e os juros abusivos; 3) tem por incontroversa uma pequena dívida e até a responsabilidade em pagá-la, desde que com valores corretos e de forma parcelada, ou seja, na medida de suas possibilidades financeiras; 4) em nenhum momento o banco promovente demonstrou, por meio de planilha, qual a origem e como chegou aos valores exigidos na presente ação monitória. Juntou documentos. Impugnação aos embargos no ID 103398404. Na oportunidade, o embargado impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. No ID 103423529, foi deferida a gratuidade judiciária à parte demandada. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Pois bem, cumpre ressaltar que a ação monitória pode ser manejada pelo credor que munido de prova escrita sem eficácia executiva, pretende o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. É o que diz o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum da dívida, podendo ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito. No caso dos autos, nota-se que a petição inicial veio instruída com cópia de “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção pessoa Física, ADVANCE CLIENTE (contrato nº 4090047519), CREDITO PARCELADO PREMIER PRE (contrato nº 4090906300) e CREDITO PARCELADO-PREMIER-PRE (contrato nº 4090913403) – pp. 19/24, 27/30, 48/51 e 70/77, todos do ID 13582622, assim como planilha de cálculo do valor atualizado do débito inadimplido (pp. 04/18 do ID retro). No que diz respeito à alegada iliquidez do título, dispõe o §2º, do art. 702§ 2º, do CPC, que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Contudo, o embargante não indicou o importe ou mesmo demonstrou ter questionado a promovida sobre os valores à época e, muito menos, dignou-se a questionar em específico os itens cobrados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À DEVIDA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CORRETO - REJEIÇÃO LIMINAR – POSSIBILIDADE. A revisão das cláusulas é possível por meio dos embargos monitórios. Tal circunstância não afasta o requisito de procedibilidade consistente na declaração imediata do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.078553-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DOCUMENTOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DO ART. 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. A peça inicial foi devidamente instruída com a nota fiscal, com menção aos valores e datas do pagamento, bem como o contrato. Pedidos delimitados e instruídos com provas documentais hábeis e idôneos à propositura de ação monitória, pois deles se pode razoavelmente inferir a existência do crédito alegado. Necessidade de prova testemunhal afastada - Documentos juntados, bem como a realização de perícia nos autos, se mostram suficientes para a formação da convicção do magistrado. Embargante que não logrou demonstrar fatos extintivos ou modificativos de seu o direito, ônus que lhe competia. Embargos ao mandado monitório improcedentes e procedência da ação monitória. Débito não impugnados de forma idônea pela devedora, nos termos do art. 702, § 2 do CPC. Constituída a mora pelo inadimplemento da obrigação em seu vencimento, devem incidir sobre a dívida, a contar desse momento, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.429053-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual o réu ofereceu embargos, cujas as alegações não foram acolhidas, nada restando à parte demandada a não se o pagamento da dívida. DISPOSITIVO Desta feita, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas (já recolhidas) e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito