Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873213-52.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Depreende-se do memorial atualizado do débito colacionado que o condomínio está a executar os honorários advocatícios convencionados em regimento interno. No entanto, conforme o mais recente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/SP, tal cobrança é indevida, não podendo ser repassada ao condômino inadimplente na própria execução do débito, ainda que haja previsão para tanto na convenção ou no regimento interno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, desta feita, excluindo a referida cobrança, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito