Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026452-16.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALESSANDRA COSTA DA NÓBREGA VASCONCELOS, nos autos do cumprimento de sentença movido por CARVALHO & FILHOS LTDA., em que a executada requer o desbloqueio da quantia de R$ 6.209,86 (seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial, atingida por bloqueio realizado via SISBAJUD. Alega a impugnante que o valor constrito corresponde ao salário que recebe do Banco do Brasil S.A., depositado mensalmente em conta corrente, conforme comprovantes anexados, e que a constrição inviabiliza o cumprimento de despesas básicas, comprometendo o mínimo existencial de seu núcleo familiar. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de comprovação da origem salarial dos valores bloqueados e invocando a possibilidade de penhora parcial de rendimentos, conforme precedente do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF), que admite a mitigação da impenhorabilidade quando preservada a subsistência do devedor e de sua família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese de pagamento de prestações alimentícias ou quando o bloqueio parcial não comprometer o mínimo existencial do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem reconhecendo a possibilidade de mitigação dessa regra, desde que observada a proporcionalidade e resguardada a dignidade da pessoa humana, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) No caso em exame, a executada apresentou apenas um contracheque, o qual comprova o Banco do Brasil S.A. como fonte pagadora e indica o valor líquido percebido de R$ 7.606,91 (sete mil, seiscentos e seis reais e noventa e um centavos). Todavia, não demonstrou de forma particularizada de que maneira o bloqueio judicial afetaria concretamente sua subsistência ou o sustento familiar, limitando-se a alegações genéricas sobre o caráter alimentar da verba constrita. De todo modo, é certo que a constrição da integralidade dos rendimentos salariais não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, razão pela qual não se revela razoável a manutenção do bloqueio quase total do salário da executada. Nada obstante, não há impedimento para a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, conforme já defendido pela própria exequente em petição anterior (ID 11387675). Tal solução harmoniza os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, permitindo que o crédito seja satisfeito de forma gradual e proporcional, sem comprometer a subsistência da devedora. Assim entende a jurisprudência: AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO (S): BENEDITA DA ROSA BARROS BATISTA e Outros.EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO LIMITADO A 30%. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame.Recurso interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança do devedor, determinando sua liberação. Os valores possuem natureza alimentar, sendo provenientes de salário utilizado para subsistência do devedor e sua família.II. Questão em discussão.2. A controvérsia envolve a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, limitando-se o bloqueio a 30%, de modo a compatibilizar a proteção do patrimônio mínimo do devedor com a satisfação do crédito do credor.III. Razões de decidir.3.Embora a regra geral do art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de salários, admite-se a relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando mantida a subsistência digna do devedor.4. Precedentes do TJ-MT e do STJ reconhecem a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, assegurando a efetividade da execução sem prejuízo ao direito à dignidade do devedor.IV. Dispositivo e tese.5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio de 30% dos valores salariais na conta poupança do agravado.Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% das verbas salariais, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, compatibilizando a proteção das verbas alimentares com a efetividade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1023295-71.2020.8.11.0000; STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10316416920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) JUSTIÇA GRATUITA – Pedido formulado nesta fase recursal – A situação de hipossuficiência não restou comprovada e sim capacidade financeira – Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido de levantamento de bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD que recaiu sobre saldo de contas bancárias do executado – Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta no NUBANK e do SANTANDER – Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família – Possibilidade de bloqueio de 30% do salário do executado – Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos – Proteção de saldos até 40 salários mínimos do CPC, art. 833, X que não é automática, mas vinculada à necessidade alimentar, no caso não demonstrada – Manutenção de bloqueio em valor de 30% do salário creditado no Santander - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22563713420218260000 SP 2256371-34.2021.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021)
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para limitar a constrição ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, ou seja, R$ 2.282,07 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos), determinando o imediato desbloqueio da quantia excedente. Proceda-se à comunicação ao sistema SISBAJUD para a liberação parcial dos valores bloqueados, permanecendo indisponível apenas o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada, até o limite do débito executado. Intimem-se. Conforme despacho de ID 82470571, reitero a determinação de exclusão do segundo demandado do polo passivo, JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito