Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE MELO ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – SENTENÇA JÁ PROLATADA ANTES DA AVENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal (no caso da Empresa), quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800033-72.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ajuizada por JOSEFA DE MELO ANDRADE, através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados. A promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 136730065), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Por esta razão, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou até mesmo após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, é plenamente possível homologar-se o acordo efetivado entre as partes, desde que se trate de direito disponível, como é o caso da hipótese em disceptação, conforme os precedentes que abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)” - grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO. “A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.03.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064608-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) (TJ-PR - AI: 00646082020228160000 Maringá 0064608-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)” - grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, c/c os arts. 840 e 841, ambos, do Código Civil Brasileiro, e, por via de consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente prolatada por este Juízo (ver ID nº. 131586594). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal, formulado pelas partes. Considerando que em tese, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido da parte autora (tanto é que acordou), deve ela arcar com o pagamento das custas processuais, com base no valor da avença, razão pela qual determino seja o banco promovido intimado para efetuar o dito pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, o que, desde já, fica determinado, em caso de inércia da parte. Honorários de advogado como convencionado, no acordo supra. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos na forma da lei, independente de novo despacho. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição