Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800184-98.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Indenização por Dano Material] Autor(a): ALONSO MARTINS DE SOUSA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ALONSO MARTINS DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 84570173), confirmada integralmente em sede de apelação por acórdão transitado em julgado (ID 113332799 e 113332806). A condenação determinou ao banco o cancelamento de débitos, a restituição simples de valores e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. A parte exequente, por meio da petição de ID 113382552, deflagrou a presente fase executiva, apresentando planilha de cálculo atualizada (ID 113382554), que apontava um débito total de R$ 20.019,83 (vinte mil, dezenove reais e oitenta e três centavos), referente ao somatório da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Intimado para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 116348333), o executado efetuou o depósito judicial do valor exequendo, conforme comprovado nos autos (ID 117576704). Instado a se manifestar sobre o pagamento, o exequente, na petição de ID 120660148, requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores. Pleiteou a liberação de 70% (setenta por cento) da quantia relativa à condenação principal em seu favor, após a dedução dos honorários contratuais de 20%, e a expedição de alvará em nome de seu patrono, para recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais. Além disso, solicitou a devolução dos valores depositados em excesso ao banco réu. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado. A análise dos autos demonstra que o executado, após devidamente intimado, procedeu ao depósito do valor pleiteado pela parte exequente, cumprindo, assim, a sua obrigação principal. Com a satisfação da obrigação pecuniária, passa-se à análise dos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 120660148, relativos à liberação dos valores depositados e à destinação do saldo remanescente. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial em seu favor, referente a 70% (setenta por cento) do valor da condenação principal, e de outro alvará em nome de seu advogado, para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais. Tais pedidos encontram amparo legal e devem ser acolhidos. O valor principal da condenação, correspondente à indenização por danos morais, foi depositado judicialmente e deve ser liberado ao seu legítimo credor, o exequente. A retenção dos honorários advocatícios contratuais, na ordem de 20%, diretamente do montante a ser recebido pelo constituinte, é medida autorizada pelo artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, o que se verificou. Da mesma forma, os honorários de sucumbência, fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser pagos diretamente a ele. Dessa forma, acolho os pedidos para determinar a expedição dos alvarás, os quais deverão contemplar o valor originário do depósito acrescido dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial. Verifico que o depósito do valor executado foi realizado de forma voluntária e tempestiva pelo banco réu, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 523 do CPC. Desse modo, não há que se falar na incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Ao cotejar o valor total depositado em juízo pela parte executada com a soma dos valores devidos ao exequente e ao seu patrono, constata-se a existência de um saldo remanescente. A devolução desta quantia ao banco réu é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do credor, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no artigo 884 do Código Civil. Uma vez satisfeita a obrigação exequenda pelo devedor, com o depósito integral do valor da condenação, e sendo deferida a expedição dos alvarás para levantamento dos valores pelos credores, a presente fase de cumprimento de sentença atingiu sua finalidade. Destarte, a extinção do processo é medida imperativa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO da parte exequente e, com fundamento nos artigos 523, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente, ALONSO MARTINS DE SOUSA, referente a 70% (setenta por cento) do valor da condenação principal (danos morais), devidamente atualizado com os rendimentos da conta judicial, deduzidos os honorários contratuais. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PB nº 11.211, referente à soma dos honorários sucumbenciais (13%) e contratuais (20%), devidamente atualizados com os rendimentos da conta judicial. DETERMINO, após a expedição dos alvarás acima, a devolução do saldo remanescente depositado em juízo ao executado, BANCO DO BRASIL S.A., mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, e, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, em razão do integral cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de litigiosidade subsequente ao pagamento voluntário. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 80.158,13