Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALECSANDRO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800400-49.2025.8.15.0571 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia atinente à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, instaurando o Tema n.º 1.414, cujo julgamento ainda se encontra pendente. Da análise dos referidos feitos, verifica-se que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil vigente (CPC). A questão submetida à sistemática dos repetitivos abrange, em síntese, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; o dever de informação ao consumidor; o possível caráter abusivo da contratação; e as consequências jurídicas da eventual invalidação. No caso em apreço, constata-se a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe o cumprimento da determinação de suspensão.
Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)