Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MELQUIADES DOS SANTOS
REU: VALTINHO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 40 ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. CONFINANTES, EVENTUAIS INTERESSADOS E ENTES PÚBLICOS REGULARMENTE NOTIFICADOS. SILÊNCIO DA UNIÃO APÓS REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DISPENSA DE INTERVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos quando estabelecida moradia habitual, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna USUCAPIÃO (49) 0800574-70.2024.8.15.0061 [Aquisição]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FRANCISCA MELQUIADES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de VALTINHO, bem como em face dos confinantes e eventuais interessados, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Semeão Leal, nº 186, Centro, Araruna/PB, onde reside há mais de 40 (quarenta) anos, exercendo posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, conforme narrado na petição inicial (ID 86882100) A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, fotografias do imóvel e demais elementos probatórios (ID 86882100). O réu e os confinantes foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação, conforme certidões juntadas aos autos (ID 113845677). Foi expedido edital para eventuais interessados, sem qualquer manifestação (ID 92124567) A Defensoria Pública apresentou contestação genérica, sem impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (ID 112900455) As Fazendas Públicas Estadual e Municipal foram devidamente notificadas, não tendo se oposto ao pedido (ID 113845677) A União Federal, inicialmente, requereu a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel (ID 114122317). A parte autora atendeu integralmente à determinação judicial, juntando planta, memorial descritivo e ART, todos assinados por profissional legalmente habilitado (IDs 115466857, 115466860, 115466861, 115466862) Intimada novamente, a União permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 117460109) O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela dispensa de intervenção meritória, ao fundamento de inexistir interesse público, social, de incapaz ou litígio coletivo, não apontando qualquer irregularidade processual (ID 124230166) A parte autora requereu a conclusão dos autos para sentença (ID 127145765) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora exerce posse qualificada, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de quatro décadas, lapso temporal muito superior ao exigido pela legislação civil. A posse alegada não foi objeto de qualquer impugnação efetiva, seja pelo réu, confinantes, eventuais interessados ou entes públicos, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A regularidade do imóvel foi comprovada mediante a juntada de planta e memorial descritivo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em estrita observância ao art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 320 do CPC (IDs 115466857, 115466860, 115466861, 115466862) Superada a única exigência formulada pela União Federal, esta permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito (ID 117460109) O Ministério Público, por sua vez, expressamente consignou a desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público ou social, bem como de incapazes, inexistindo nulidade a ser sanada (ID 124230166) Diante da ausência de controvérsia fática, da suficiência da prova documental e do desinteresse das partes legitimadas a se oporem ao pedido, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238 do Código Civil, para: DECLARAR que a autora FRANCISCA MELQUIADES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Semeão Leal, nº 186, Centro, Araruna/PB, com área total de 140,17 m² e área construída de 100,35 m², conforme descrito no memorial descritivo (ID115466861) e planta acostados aos autos (ID 115466862). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito