Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: JOAO MESQUITA DE ANDRADE NETO SENTENÇA R.H.
APELANTE: Angélica Maria da Silva Xavier DEFENSOR PÚBLICO: Marcos Freitas Pereira APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ART. 150 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DESACORDO COM O ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. No rito sumaríssimo, o recebimento da denúncia antes da intimação do defensor para apresentação de defesa prévia está em desacordo com o art. 81 da Lei nº 9.099/95. Portanto, constitui violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios de caráter absoluto, capazes de anular o processo. 2. “ O recebimento da denúncia antes da apresentação de defesa prévia, no rito sumaríssimo, implica em violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em vício de caráter absoluto e comprometendo a interrupção dos marcos legais prescricionais” (TJRS; RecCr 0015510-33.2018.8.21.9000; Espumoso; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 23/04/2018; DJERS 07/05/2018). 3. In casu, por ter sido o processo anulado a partir da audiência de instrução e julgamento, a prescrição deve ser examinada com base na pena máxima cominada ao crime imputado à ré. Na hipótese,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0800360-09.2023.8.15.0031 [Ameaça] Vistos etc. Dispensado pela Lei dos Juizados Especiais. Decido. A análise do caso exige, preliminarmente, a confirmação do rito procedimental aplicável e a fixação da competência deste Juízo, considerando que a matéria influi diretamente no exame da validade dos atos processuais e na contagem dos prazos prescricionais. O delito imputado ao réu é o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja sanção máxima cominada é de seis meses de detenção ou multa. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Portanto, resta cristalino que a conduta sob exame submete-se obrigatoriamente ao rito sumaríssimo estabelecido na legislação dos Juizados Especiais Criminais. A observância do rito adequado não constitui mera formalidade, mas sim garantia fundamental ao devido processo legal, assegurando ao acusado o direito de usufruir das medidas despenalizadoras e das formalidades simplificadas que a lei especial prevê. No presente caso, a correção do rito foi formalizada pela decisão de ID 104785633, que reconheceu a nulidade do recebimento da denúncia sob o rito ordinário, justamente por entender que o procedimento comum não era compatível com a natureza da infração apurada. A anulação daquele ato restabeleceu a situação processual ao estágio anterior ao recebimento da peça acusatória, reforçando a competência desta Vara Única para processar o feito nos moldes da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, estando consolidada a competência e o rito sumaríssimo, os marcos interruptivos da prescrição devem ser analisados sob a ótica da validade dos atos processuais praticados. A anulação de um ato judicial por vício de rito retira dele a eficácia jurídica necessária para produzir efeitos secundários, como é o caso da interrupção do prazo prescricional. Assim, o reconhecimento do rito adequado no Juizado Especial Criminal é o pressuposto lógico para o exame da extinção da punibilidade que se operou no curso da demanda. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O ponto central da presente decisão reside no exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição penal é o instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir o agente ou de executar a pena imposta, em razão do transcurso do tempo sem o exercício da atividade jurisdicional dentro dos prazos fixados em lei. Para o crime de ameaça, o legislador estabeleceu uma pena privativa de liberdade máxima de seis meses. Conforme a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, quando o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição verifica-se no prazo de três anos. No caso em apreço, o termo inicial para a contagem deste prazo é a data da consumação do crime, ocorrida em 13/12/2022, conforme esclarecido pelo Ministério Público com base nas provas do inquérito policial. É fundamental destacar que o artigo 117, inciso I, do Código Penal elenca o recebimento da denúncia ou da queixa como uma das causas de interrupção da prescrição. Todavia, para que tal interrupção ocorra, é indispensável que o ato de recebimento seja válido e produza plenos efeitos no mundo jurídico. Na hipótese dos autos, a decisão de ID 104785633 anulou expressamente o recebimento da denúncia realizado anteriormente, sob o fundamento de que o rito adotado estava incorreto. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona no sentido de que o ato judicial nulo não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Sobre a ineficácia do ato nulo como marco interruptivo, colhe-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM RAZÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum”, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. – O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina. (HC 104907, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-05-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a anulação do recebimento da denúncia compromete a interrupção da prescrição, conforme se observa no julgado abaixo: Ementa: A C O R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000355-90.2017.8.15.0981 – 2ª Vara da Comarca de Queimadas RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
trata-se de infração penal de violação de domicílio, cuja pena máxima é de 03 (três) meses de prisão, cuja prescrição concretiza-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 4. No caso dos autos, diante do reconhecimento da nulidade processual, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, resultando na extinção da punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar para declarar a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, com a consequente extinção da punibilidade ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes dos arts. 109, VI e III, ambos, do Código Penal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. (0000355-90.2017.8.15.0981, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2021) Considerando, portanto, que a decisão de recebimento foi anulada e que não houve nova decisão de recebimento válida até a presente data, conclui-se que o prazo prescricional correu livremente desde o dia do fato. Entre a data da consumação do delito (13/12/2022) e a data atual (13/05/2026), transcorreu o lapso temporal de aproximadamente três anos e cinco meses. Tendo em vista que o prazo legal aplicável à espécie é de apenas três anos, resta sobejamente demonstrado o decurso do tempo necessário para o reconhecimento da prescrição. Reforce-se que a prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, precede qualquer análise de mérito quanto à autoria ou materialidade delitiva. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento desta causa extintiva da punibilidade elimina todos os efeitos do crime, assemelhando-se aos efeitos de uma anistia e impedindo o prosseguimento da persecução penal. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 115098, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) A jurisprudência deste Tribunal também confirma que o crime de ameaça está sujeito ao prazo de três anos, operando-se a prescrição quando superado esse tempo entre os marcos válidos, o que se amolda perfeitamente à situação fática narrada nestes autos: EMENTA: CRIME DE AMEAÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O prazo prescricional do delito, à luz da pena máxima cominada em abstrato, é de três anos. Recebida a denúncia há mais tempo, à míngua de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. CRIME – FATO. A inexistência de prova do fato conduz à absolvição do acusado – inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. (AP 964, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Portanto, diante da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes no período, bem como do transcurso de prazo superior ao limite de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe por imperativo legal.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público de ID 159398880 e com o requerimento da defesa de ID 156044637, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu João Mesquita de Andrade Neto, já qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Preencha e remeta-se o boletim individual ao IPC/PB – Instituto de Polícia Científica da Paraíba, para fins estatísticos, caso exista nos autos. Nos termos do FONAJE dos juizados criminais, Enunciado 105 – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Sem custas, por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito e julgado da presente decisão, arquive-se, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de direito