Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERONICA MARIA ALVES.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800715-49.2023.8.15.0021 [Cancelamento de vôo].
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por VERONICA MARIA ALVES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, em virtude de condenação proferida nestes autos originários, alusiva à responsabilidade civil por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. I. Histórico Processual e a Questão Fática Subjacente A presente relação processual teve seu nascedouro com a propositura de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a Autora buscava a reparação por alegados prejuízos decorrentes do cancelamento de um trecho aéreo doméstico (São Paulo a Recife), que era parte integrante de uma viagem internacional adquirida em conjunto com as Rés, por meio da modalidade codeshare, situação que resultou em um atraso significativo de aproximadamente dez horas na chegada ao destino final da passageira, em 07 de maio de 2023, após os trechos internacionais terem sido cumpridos com a corré KLM. A controvérsia central da fase de conhecimento girou em torno da aplicação das normas consumeristas em contraposição às regras e limitações da responsabilidade civil previstas na legislação especial do transporte aéreo, bem como a efetiva ocorrência do dano moral indenizável. Após o regular processamento do feito, que incluiu a apresentação de Contestações pelas companhias aéreas (ID 85458990 e ID 87922105), com a arguição de excludentes de responsabilidade e a defesa da aplicação da legislação específica do setor e, subsidiariamente, a tese de ausência de dano moral ou o enriquecimento sem causa, sobreveio a Sentença (ID 90232231), publicada em 13 de maio de 2024. O comando judicial julgou procedente a pretensão autoral, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além dos consectários legais e honorários advocatícios. A fundamentação do julgado ancorou-se primordialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na responsabilidade objetiva das transportadoras aéreas pela falha na prestação do serviço, rechaçando a tese de caso fortuito ou força maior. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória em 14 de novembro de 2025 (ID 127363159), o processo foi convolado para a fase de Cumprimento de Sentença (ID 107313993), sendo que, após o depósito voluntário de sua cota parte pela KLM (ID 91752417), a execução prossegue em face da Executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. pelo saldo remanescente, conforme requerido pela Exequente (ID 93733330). II. O Pedido de Suspensão Fundamentado no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal Neste cenário de cumprimento forçado do título judicial, a Executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. protocolou a petição de ID 131130534, datada de 08 de janeiro de 2026, requerendo a suspensão imediata da tramitação do presente feito. O pleito da Executada encontra-se embasado na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema nº 1.417. A referida decisão monocrática, datada de 26 de novembro de 2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, qual seja, "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". A Executada enfatizou que a determinação do Ministro Relator foi expressa e categórica ao impor "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário", não fazendo distinção ou exclusão para ações em fase de cumprimento de sentença ou para aquelas que já possuíam trânsito em julgado. Argumenta, outrossim, que a causa de pedir e o objeto da condenação judicial nestes autos estão umbilicalmente ligados à questão constitucional submetida a julgamento pelo Pretório Excelso, afigurando-se a suspensão como medida de rigor para preservar a segurança jurídica e a isonomia processual no âmbito nacional. III. Da Necessidade e da Obrigatoriedade do Sobrestamento Processual A paralisação de processos individuais ou coletivos em trâmite perante o Poder Judiciário Pátrio, em razão da afetação de uma matéria constitucional à sistemática da Repercussão Geral, constitui um mecanismo fundamental e inarredável, previsto no ordenamento processual vigente, mormente no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua de tal instituto reside na busca pela uniformidade da interpretação constitucional e da aplicação da legislação federal em todo o território nacional, evitando-se o desperdício de tempo e recursos com a proliferação de decisões diametralmente opostas para situações fáticas e jurídicas idênticas, e, sobretudo, prevenindo a formação de títulos executivos judiciais que, a depender do desfecho do julgamento do Supremo Tribunal Federal, poderão ser considerados incompatíveis com a tese de observância obrigatória a ser fixada.
No caso vertente, a matéria objeto da condenação transitada em julgado nestes autos, qual seja, a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos extrapatrimoniais decorrentes de cancelamento e atraso de voo, foi resolvida pela aplicação prioritária da legislação consumerista. Esta aplicação é justamente o cerne da quaestio juris constitucional submetida ao Tema nº 1.417, que busca determinar a prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e as normas e tratados internacionais (como o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções de Varsóvia e Montreal) para reger a responsabilidade civil das companhias aéreas. O Ministro Relator, ao determinar a suspensão nacional em 26 de novembro de 2025, utilizou-se da prerrogativa legal com a visão de que a multiplicidade de recursos extraordinários e de entendimentos divergentes, inclusive sobre a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade e a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, tem gerado um quadro de grave insegurança jurídica e fomentado uma litigiosidade de massa, que, segundo as manifestações nos autos do ARE 1.560.244, inclui a possibilidade de litigância predatória. O Ministro foi deliberadamente abrangente e irrestrito ao determinar a paralisação de "todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida", sem modular o alcance de sua ordem para excluir processos em fases avançadas ou com títulos executivos já constituídos. IV. A Abrangência da Ordem de Suspensão e a Fase de Cumprimento de Sentença A despeito de o processo já se encontrar na fase de Cumprimento de Sentença, e de o título judicial ter sido alcançado pelo manto da coisa julgada (ID 127363159), a literalidade e a imperatividade da ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal impõem o imediato sobrestamento do feito. A exclusão de processos em fase de execução, neste caso específico, anularia a eficácia da medida cautelar, visto que a tese jurídica aplicada na fase de conhecimento para gerar o título executivo é, em si, o objeto de questionamento em sede de Repercussão Geral. A manutenção dos atos executórios, por mais que sejam consectários lógicos de um título judicial formado, poderia levar a um cenário de ineficácia ou reversibilidade complexa caso o STF fixe a tese de prevalência das normas de transporte aéreo, com a consequente limitação da responsabilidade civil das transportadoras. A cobrança de um valor de indenização por dano moral integral, estabelecido sob a égide do CDC, estaria em dissonância com o potencial resultado do Tema 1.417, que pode resultar na tarifação ou mesmo na exclusão da indenização em casos de fortuito externo. Assim, o princípio da máxima eficácia da decisão do Pretório Excelso, enquanto guardião da Constituição Federal e responsável pela pacificação da jurisprudência em temas de Repercussão Geral, deve prevalecer. A suspensão de todos os processos, em qualquer fase, é a única forma de conferir a necessária eficácia horizontal à determinação cautelar e garantir que o desfecho do tema vinculante possa ser aplicado de forma isonômica, resguardando o sistema judiciário de movimentações processuais custosas e potencialmente contrárias ao futuro entendimento vinculante. Portanto, em estrito cumprimento à ordem expressa exarada pelo Ministro Dias Toffoli no ARE nº 1.560.244/RJ, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da isonomia, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da tramitação destes autos. V. Dispositivo Diante do exposto e em consonância com o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e, principalmente, em estrito e obrigatório cumprimento à decisão proferida em 26 de novembro de 2025 pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, que veicula o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, ACOLHO O PEDIDO de suspensão formulado pela Executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. na petição de ID 131130534, para: DETERMINAR o imediato SOBRESTAMENTO da tramitação do presente Cumprimento de Sentença. FICAR o presente feito suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ e a consequente fixação da tese de observância obrigatória referente ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. SUSPENDER todos os prazos processuais e quaisquer atos executórios até nova deliberação judicial em sentido contrário, que somente ocorrerá após o pronunciamento final da Suprema Corte sobre a matéria constitucional controvertida. Intimem-se as partes desta Decisão, dando-se ciência do teor da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Caaporã, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO