Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0000123-93.2015.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu as medidas de execução atípicas e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante a existência de omissão (id 115694349). O embargado ofereceu contrarrazões (ID 123865544). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais acima descritas. As medidas de execução atípicas requeridas pelo exequente foram analisadas e indeferidas pelo juízo, conforme motivação exposta (ID 113081864). O inconformismo com a decisão é matéria de mérito. Nota-se que os embargos interpostos pela parte exequente, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. Portanto, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os termos da decisão combatida. Por fim, ressalta-se que a insurgência da parte embargante se limita à rediscussão da matéria já enfrentada pelo juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Assim, revela-se o caráter meramente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade, advertindo a parte embargante de que a reiteração de expedientes semelhantes poderá ensejar a imposição da referida sanção. Cumpra-se a decisão ID 113081864. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito