Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Alves Nobrega Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) 1º
Apelado: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF 22748-A) 2º
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Alves Nobrega contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e Master Prev Clube de Benefícios. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos discutidos e condenar as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à UNASPUB, por ausência de comprovação de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça concedida à UNASPUB deve ser mantida mantida, haja vista que o art. 51 da Lei nº 10.741/03 assegura assistência judiciária gratuita a instituições sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas. A inexistência de contratação válida e a consequente irregularidade dos descontos realizados pelas rés são incontroversas, diante da ausência de recurso das demandadas, restando apenas a controvérsia sobre a existência de danos morais. Os descontos indevidos, por si só, sem prova de abalo relevante à esfera da personalidade do autor, não configuram dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e do TJPB. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer elemento probatório que comprove constrangimento, exposição vexatória ou sofrimento psicológico apto a justificar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a entidade sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas é garantida pelo art. 51 da Lei nº 10.741/03. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de violação a direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800480-56.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO ALVES NÓBREGA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, assim dispôs: "rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para: 1. DECLARAR inexistente os débitos discutidos; 2. CONDENAR o promovido UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições UNASPUB já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde o desembolso, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. 3. CONDENAR o promovido MASTEPREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições MASTEPREV já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde o desembolso, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora, 40% (quarenta por cento) para a ré UNASPUB e 40% (quarenta por cento) para a ré MASTER PREV, nos termos do art. 87, do CPC, observada a a gratuidade judiciária deferida à parte autora e à ré UNASPUB. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 70% (setenta por cento) para ambos os réus e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 87, do CPC, observada a a gratuidade judiciária deferida à parte autora e à ré UNASPUB.” Em suas razões, sustenta o apelante, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à primeira apelada, UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, por ausência de demonstração de hipossuficiência financeira. No mérito, aduz, em suma, que: (i) percebe um salário mínimo, a título de benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de sustento; (ii) os descontos indevidos efetuados pelas apeladas incidiram em verba de natureza eminentemente alimentar; e (iii) a jurisprudência do TJPB reconhece que o desconto ilícito em proventos de aposentadoria gera dano moral presumido. Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizado. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da primeia apelada, UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, considerando que tal benesse é assegurada por força da disposição do Art. 51, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa): "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". Ressalte-se, que, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.", tampouco impede a sua exigibilidade, mas apenas a condiciona: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). No mérito, diante da ausência de recurso por parte das rés, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor pela UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, e pela Master Prev Clube de Benefícios, a título de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável. O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que “o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.". Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Mantenho os honorários e a distribuição do ônus na forma fixada na sentença, preservada a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-