Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:17
Publicação
23/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:12
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMIAO INACIO DA SILVA
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800861-58.2023.8.15.0161 DEFIRO a habilitação para incluir o ESPÓLIO DE DAMIÃO INACIO DA SILVA no polo ativo, representado pelo administrador provisório JOSÉ DOS SANTOS SILVA (CPC, arts. 687 e 75, VII). DECLARO prejudicado o recurso de apelação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id 126416012) em face da perda superveniente de objeto pelo acordo homologado. Visto que a sucessão processual não estava regularizada quando da abertura do prazo para contrarrazões, intime-se novamente a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 120659146). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:17
Publicação
23/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:12
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DAMIAO INACIO DA SILVA
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800861-58.2023.8.15.0161 DEFIRO a habilitação para incluir o ESPÓLIO DE DAMIÃO INACIO DA SILVA no polo ativo, representado pelo administrador provisório JOSÉ DOS SANTOS SILVA (CPC, arts. 687 e 75, VII). DECLARO prejudicado o recurso de apelação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id 126416012) em face da perda superveniente de objeto pelo acordo homologado. Visto que a sucessão processual não estava regularizada quando da abertura do prazo para contrarrazões, intime-se novamente a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 120659146). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:10
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:27
Substituição/Sucessão da Parte
12/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por DAMIÃO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Em id. 129403216, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 129403216, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por DAMIÃO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Em id. 129403216, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 129403216, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por DAMIÃO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Em id. 129403216, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 129403216, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:41
Homologação de Transação
22/01/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 18:03
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:24
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:49
Publicação
11/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 07:27
Mero expediente
08/11/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:53
Publicação
17/10/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA A parte busca através dos embargos o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Por outro lado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA A parte busca através dos embargos o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Por outro lado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA A parte busca através dos embargos o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Por outro lado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:21
Decurso de Prazo
18/08/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:14
Publicação
23/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO INACIO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por DAMIÃO INÁCIO DA SILVA, pessoa idosa de 81 anos, aposentado e pensionista do INSS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários referentes a contratos de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado. Sustenta que o primeiro requerido (Banco Mercantil) desconta valores desde outubro de 2017 do benefício de pensão por morte (contrato nº 002570902), totalizando R$ 3.234,55, e o segundo requerido (Banco Bradesco) desconta valores desde abril de 2021 do benefício de aposentadoria, totalizando R$ 713,94. Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, o Banco Bradesco alega a legalidade da cobrança da "reserva de margem consignável", sustentando que os descontos decorrem de cartão de crédito consignado legitimamente contratado, conforme autorização legal. Defende a ausência de dever de indenizar e a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, além de impugnar a justiça gratuita. O Banco Mercantil, por sua vez, arguiu preliminar de prescrição, alegando que o prazo prescricional de três anos para restituição de valores pagos indevidamente já teria transcorrido para parcelas pagas até 15 de maio de 2020. Sustenta a validade da contratação de cartão de crédito consignado, demonstrando que houve saque de R$ 1.205,82 creditado em conta do autor em 27/09/2017, e que os descontos decorrem do não pagamento das faturas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Banco Mercantil pugna pela prescrição das parcelas pagas até 15 de maio de 2020, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para pretensão de restituição de valores pagos indevidamente. Contudo, em se tratando de relação de consumo envolvendo prestação de caráter continuado, como no caso dos descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição não se opera de forma global, mas sim de forma autônoma para cada prestação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso concreto, verifico que a contratação junto ao Banco Mercantil ocorreu em 27/09/2017, e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2023. Considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, há de se reconhecer que estão prescritas as parcelas cujo pagamento ocorreu anteriormente a 15/05/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Portanto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pelo Banco Mercantil, declarando prescritas as parcelas pagas no período de outubro de 2017 a abril de 2018. As demais preliminares arguidas pelos requeridos (falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita) não merecem acolhimento. A justiça gratuita foi devidamente deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tratando-se de autor idoso e aposentado. Quanto ao interesse de agir, este resta evidenciado pela resistência das instituições financeiras em reconhecer a ilegalidade dos descontos. No mérito, Inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação, configurando-se o autor como consumidor equiparado (art. 17 do CDC) e os réus como fornecedores de serviços financeiros, nos termos da Súmula 297 do STJ. A questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes. Durante a instrução processual, restou demonstrado que o autor, pessoa idosa de 81 anos, analfabeto e de parcos recursos, jamais recebeu qualquer cartão de crédito físico por parte dos requeridos. Tal fato constitui elemento essencial para a caracterização da contratação de cartão de crédito, pois o produto deve ser efetivamente disponibilizado ao consumidor. Os requeridos não juntaram aos autos documentação hábil que comprovasse de forma inequívoca a contratação voluntária e consciente do autor. Não há termo de adesão devidamente assinado, nem comprovação do envio e recebimento dos cartões, tampouco evidência de utilização efetiva dos limites de crédito para compras ou saques além daqueles iniciais. Importante destacar que, no caso do Banco Mercantil, embora tenha sido juntado comprovante de transferência de R$ 1.205,82 para conta do autor na data da contratação (27/09/2017), conforme ID 77284356, tal documento apenas comprova que houve liberação de numerário em favor do autor, o que é comum na modalidade de cartão de crédito consignado através de saque inicial. Contudo, a mera transferência de valores não constitui prova suficiente de que o autor tinha pleno conhecimento de que estava aderindo a um produto de cartão de crédito, tampouco que recebeu o cartão físico e as informações adequadas sobre o funcionamento do produto. O valor transferido representa, em verdade, um saque antecipado que gera cobrança posterior através da reserva de margem consignável, configurando-se como quantia já recebida pelo autor que deve ser compensada com os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, evitando-se assim o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A modalidade denominada "reserva de margem consignável" (RMC) constitui prática abusiva quando implementada sem a devida informação e consentimento do consumidor. Embora prevista na legislação (Lei nº 10.820/2003), sua aplicação deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. No caso concreto, o autor, pessoa idosa e analfabeta, foi induzido a acreditar que estava contratando empréstimo consignado tradicional, quando na verdade aderiu a produto de natureza diversa (cartão de crédito consignado), que gera descontos por prazo indeterminado. Tal prática caracteriza vício de consentimento e violação ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, ensejando a nulidade dos negócios jurídicos celebrados. Comprovada a inexistência de contratação válida, os valores descontados dos benefícios previdenciários do autor são indevidos e devem ser restituídos. Quanto ao Banco Mercantil, o valor total descontado foi de R$ 3.234,55, devendo ser abatido os valores correspondentes as parcelas ja prescritas, conforme anteriormente exposto, do qual ainda deverá ser descontado o valor do saque inicial creditado ao autor de R$ 1.205,82. Quanto ao Banco Bradesco, o valor total descontado foi de R$ 713,94. A restituição deve ser feita em dobro, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de entrega dos cartões físicos ao consumidor, aliada à falta de informação adequada sobre a natureza do produto contratado, especialmente tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, caracteriza cobrança indevida que justifica a aplicação da penalidade prevista no CDC. Ademais, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, têm o dever de comprovar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente. No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados entre o autor e os réus, por vício de consentimento e violação ao dever de informação; CONDENAR os requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A a restituírem ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, observada, no que se refere ao Banco Mercantil, a compensação com o saque inicial e a prescrição das parcelas pagas no período de outubro de 2017 a abril de 2018, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPB desde cada desconto e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos nos benefícios previdenciários do autor relacionados aos contratos ora anulados, REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano, e RECONHECER a prescrição das parcelas pagas ao Banco Mercantil no período de outubro de 2017 a abril de 2018. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais e acolhimento em parte da prescrição, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:09
Procedência em Parte
16/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 05:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 11:59
Publicação
27/03/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800861-58.2023.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da sua conta bancária nº 0005911443, agência 5776, do Banco Bradesco S/A, correspondete aos meses de março, abril e maio, do ano de 2021. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito