Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801181-22.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO BATISTA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S.A., na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contratos de cartão de crédito consignado com as instituições financeiras. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestações (ID 100787613 e 102185540), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntaram documentos, incluindo os contratos relativos aos negócios jurídicos questionados (ID 100787615 e 102185542). A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID 113360231. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID. 113360231). É o relatório. Decido. A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência dos contratos de cartão de crédito consignado entre a parte autora e as instituições financeiras ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que as avenças existiam, estando bastante claro já no próprio cabeçalho dos documentos que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ" (ID 100787615), e o Banco Master S.A. apresentou a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA" (ID 102185542), ambos contendo a manifestação de vontade da autora, formalizada por meio de assinatura eletrônica com etapas de validação e segurança. Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pela mutuária porque esta arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor. A autora se beneficiou dos valores liberados, tendo-lhe sido creditado o montante de R$ 1.293,60 referente ao contrato com o Banco Santander e R$ 1.352,74 referente ao contrato com o Banco Master, conforme comprovantes de transferência (ID 102272372) e demais documentos (ID 100787615 e 102185542). Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do crédito disponibilizado e pretende se ver livre dos pagamentos referentes aos saques que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de um percentual da renda líquida mensal do contratante, para além dos limites referentes aos empréstimos em geral. Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/). Portanto,
trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado convencional, a exemplo da parte autora, que, conforme se observa no histórico de empréstimos (ID 99655144), já celebrou outros empréstimos que comprometem sua margem.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 22 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito