Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO PROCESSO Nº 0800854-59.2022.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE/CURADORA PROVISÓRIA: ANTONIA ROSIMAR FELIPE DE SOUZA REQUERIDO/CURATELADO: ADEILTON FELIPE DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANTONIA ROSIMAR FELIPE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos como irmã do interditando, em favor de ADEILTON FELIPE DE SOUZA, igualmente qualificado, com o propósito de obter a declaração de sua incapacidade e a consequente nomeação da Requerente como sua curadora, conforme se depreende da Petição Inicial de ID 64113503. A peça vestibular sustentou que o interditando seria portador de Surdo-Mudez (CID 10 H91.3), condição que o impossibilitaria de praticar os atos mais básicos da vida civil, requerendo, em face da urgência e da vulnerabilidade do curatelado, a concessão de tutela provisória para a nomeação da Requerente como Curadora Provisória, de modo a resguardar a subsistência do irmão, especialmente perante órgãos como o INSS e instituições financeiras. Após a análise dos requisitos iniciais e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 67025278), o Ministério Público, como fiscal da lei e curador da parte requerida, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido liminar e à designação da audiência de entrevista, nos termos da Lei e do Código de Processo Civil (ID 70956968). O Juízo, por meio da Decisão de ID 71750341, acolheu o parecer ministerial, deferindo a curatela provisória a ANTONIA ROSIMAR FELIPE DE SOUZA, abrangendo, naquele momento processual e provisoriamente, todos os atos da vida civil do interditando, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo o Termo de Curatela Provisória lavrado e juntado em ID 73520545. Seguindo-se a fase de instrução, o Juízo determinou a realização do exame pericial obrigatório, designando o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS do Município de Aroeiras/PB para a sua execução, conforme Termo de Audiência de ID 81835273. A parte Requerente, em outubro de 2025, peticionou informando sobre a existência de Laudo de Exame Médico Pericial (ID 124894678) e Sentença Judicial (ID 124894680) oriundos de processo que tramitou perante a Justiça Federal, no qual se discutiu a pensão por morte da genitora do interditando, sugerindo a utilização de tal documentação como prova emprestada, em face da urgência e da comprovação da incapacidade. O Laudo de Exame Médico Pericial da Justiça Federal (ID 124894678), realizado em 23 de outubro de 2023, atestou que o interditando, à época com 58 anos de idade, era portador de Psoríase vulgar (CID10 L40.0) e Surdo Mudez não classificada em outra parte (CID10 H91.3), condição esta existente desde o nascimento. O perito médico federal concluiu que a condição impunha ao interditando limitação moderada (acima de 30% a 70%) de natureza permanente para o trabalho, sendo indicado o afastamento laboral. Contudo, em resposta ao quesito judicial específico, o perito consignou expressamente que o autor NÃO estava incapaz para o desempenho das atividades da vida diária, como locomoção, asseio e alimentação, não necessitando de auxílio permanente de outra pessoa (quesito III.10, pág. 23 do ID 124894678). Adicionalmente, foi juntado um segundo laudo pericial, oriundo do CAPS de Aroeiras/PB (ID 129184203), datado de 28 de novembro de 2025, o qual, respondendo aos quesitos ministeriais e judiciais, atestou ser o interditando portador de doença mental (F98.5 + F 72) e que seria totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Instado a se manifestar em caráter conclusivo, o Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 127948952), em manifestação final, analisou detidamente o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos, e opinou pela total procedência do pedido de interdição. Entretanto, o órgão ministerial expressamente sugeriu que a curatela fosse fixada com limites, abrangendo os atos negociais e patrimoniais, inclusive os de mera administração, em decorrência das patologias (CID 10 L40.0 e CID 10 H91.3), que resultariam em sérias limitações na autonomia decisória pessoal do interditando. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO 2.1. Do Paradigma do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Natureza da Curatela A presente demanda de interdição deve ser analisada sob o prisma normativo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que revolucionou a disciplina da capacidade civil, alterando substancialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil. A regra absoluta no ordenamento jurídico pátrio, desde a vigência do Estatuto, passou a ser a presunção de capacidade plena de toda pessoa com deficiência para a prática de todos os atos da vida civil, conforme estabelece o art. 6º do referido diploma legal. O Estatuto consagra o princípio da autodeterminação e da inclusão social, transferindo o foco da doença ou da deficiência para a capacidade residual e a autonomia do indivíduo. Neste novo panorama jurídico, a interdição e a curatela assumem um caráter de medida protetiva extraordinária e excepcional, devendo ser aplicada com a máxima cautela e estrita proporcionalidade. A curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, constitui-se como um encargo imposto judicialmente àquele que não puder exprimir sua vontade, visando, contudo, a proteção e a promoção dos direitos da pessoa curatelada, de forma a garantir sua autonomia no que for possível. Portanto, a regra é a curatela limitada, e a interdição total se revela como a última hipótese, reservada apenas para situações em que a deficiência ou patologia comprometa integralmente o discernimento para a totalidade dos atos existenciais e patrimoniais. A análise detida dos elementos probatórios juntados aos autos revela a inegável condição de vulnerabilidade do interditando, ADEILTON FELIPE DE SOUZA, que é surdo-mudo de nascença (CID10 H91.3), e possui baixo grau de instrução (analfabeto), conforme atestado pelo laudo da Justiça Federal (ID 124894678). Embora exista uma discrepância entre as conclusões dos dois laudos médicos apresentados, faz-se imperioso o sopesamento das provas, utilizando a máxima prudência e sempre em favor da preservação da capacidade do indivíduo. Apesar da conclusão mais extrema do laudo do CAPS, que aponta para a incapacidade total (CID F72, retardo mental grave), o conjunto da prova, notadamente a perícia federal mais antiga e detalhada que focou nas condições de surdo-mudez congênita e psoríase, além da manifestação ministerial que acata os limites, sinaliza a necessidade de proteção específica da esfera patrimonial e negocial, onde a deficiência de comunicação e o baixo discernimento social, somados à inexperiência, tornam o indivíduo extremamente suscetível a prejuízos e abusos. A incapacidade de exprimir sua vontade de forma clara e inequívoca e a vulnerabilidade demonstrada para gerir recursos financeiros justificam plenamente a intervenção judicial. Dessa forma, o interditando, embora preserve a capacidade para os atos existenciais, demonstra inaptidão inequívoca para a gestão de seus bens e a prática de atos de natureza negocial complexos. O fundamento da interdição reside, portanto, na incapacidade para reger seus bens e realizar negócios jurídicos, sendo a curatela o meio idôneo para suprir essa limitação e garantir a proteção de seu patrimônio, conforme previsto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aplicado de forma restritiva pela Lei nº 13.146/2015. Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o arcabouço normativo contemporâneo, a curatela ora decretada deve ser fixada em seus estritos limites, abrangendo exclusivamente os atos em que a prova dos autos demonstrou a real necessidade de auxílio. A interdição, portanto, deve ser parcial, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Neste sentido, a curatela deverá se restringir à representação e assistência de ADEILTON FELIPE DE SOUZA para a prática de todos os atos de natureza patrimonial e negocial, o que abrange a administração de seus bens, o recebimento de rendas e benefícios previdenciários (como a pensão por morte mencionada na Sentença Federal de ID 124894680), a movimentação de contas bancárias para a subsistência, a alienação ou oneração de bens imóveis (sujeita à autorização judicial, conforme art. 1.782 do Código Civil), a celebração de contratos, a aceitação ou renúncia de heranças ou legados, e a defesa de seus interesses em juízo ou fora dele em questões financeiras. Quanto à pessoa nomeada para exercer o encargo, a Requerente, ANTONIA ROSIMAR FELIPE DE SOUZA, irmã do interditando, demonstra ser a pessoa mais apta e idônea para exercer a curatela. A relação de parentesco, o vínculo afetivo e a comprovação de que já presta cuidados ao irmão há longo tempo, assumindo a curatela provisória e buscando a solução judicial para a situação de vulnerabilidade, conforme atestam os documentos, a qualificam de forma preferencial ao encargo, nos moldes do art. 1.775 do Código Civil. A Curadora Provisória já demonstrou ciência das dificuldades e da necessidade de proteger os interesses do Curatelado, devendo ser confirmada no encargo, respeitados os limites ora estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como no art. 85, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015, e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. DECRETAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de ADEILTON FELIPE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de outubro de 1964, em razão de sua incapacidade de expressar sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais e negociais, conforme comprovado nos autos. 2. NOMEAR como Curadora definitiva ANTONIA ROSIMAR FELIPE DE SOUZA, já Curadora Provisória, devidamente qualificada nos autos. 3. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, determinando que a curadora exercerá o encargo EXCLUSIVAMENTE para a prática de todos os atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, incluindo, mas não se limitando, à administração de bens, representação perante instituições financeiras, gestão e recebimento de rendas e benefícios previdenciários (a exemplo da pensão por morte mencionada nos autos), e celebração de contratos que envolvam a esfera econômica, devendo qualquer ato de alienação ou oneração de bens ser precedido de autorização judicial, na forma do art. 1.782 do Código Civil.4. DETERMINAR que a Curadora preste o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se, após, à lavratura do Termo de Curatela definitiva, que deverá indicar expressamente os limites ora estabelecidos. 5. ORDENAR a inscrição desta Sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e a publicação do edital, contendo os limites da curatela fixados. Sem custas e honorários, em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a urgência que o caso requer, intimando-se, pessoalmente, o Ministério Público. Umbuzeiro/PB, 14 de janeiro de 2026. Juíza de Direito