Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA LYRA
EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801745-52.2023.8.15.0981 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA GUIA LYRA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando o pagamento de quantia fixada em título executivo judicial. A parte executada, intimada para o pagamento, quedou-se inerte, o que levou à determinação de atos de constrição patrimonial, resultando na penhora de veículos de sua propriedade por meio do sistema RENAJUD (IDs 128347954 a 128347959 e Termo de Penhora ID 128347985). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos (ID 128962721) para informar o pagamento integral do débito, no montante de R$ 6.913,45 (seis mil, novecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), juntando a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante (IDs 128962722 e 128962723). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 129043339, confirmando a satisfação do crédito e requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos valores, sendo R$ 4.839,41 para si e R$ 2.074,03 para seu advogado, a título de honorários contratuais. Com a quitação do débito, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença alcançou seu objetivo principal, que era a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente. A executada comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (IDs 128962722 e 128962723). A parte exequente, em seguida, confirmou o recebimento dos valores e manifestou sua concordância, requerendo apenas a liberação dos montantes depositados (ID 129043339). Dessa forma, a obrigação que deu causa a esta fase executiva foi integralmente satisfeita, o que atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo de execução. Com a extinção do feito pelo pagamento, é medida de rigor a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, nos exatos termos do requerimento formulado pela parte credora, que já indicou a divisão dos valores entre o principal e os honorários advocatícios contratuais. Da mesma forma, as medidas de constrição patrimonial que visavam garantir o pagamento da dívida, como a penhora sobre os veículos da executada (IDs 128347954 a 128347959), perdem seu objeto. Uma vez quitado o débito, a liberação dos bens penhorados é consequência lógica e necessária, devendo ser providenciada com urgência.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Expeçam-se os alvarás, conforme requerido no ID 129043339: Em favor da exequente MARIA DA GUIA LYRA, no valor de R$ 4.839,41 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser transferido para a chave PIX (CPF) nº 313.266.924-53. Em favor do advogado da exequente, GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 22.702), no valor de R$ 2.074,03 (dois mil, setenta e quatro reais e três centavos), a título de honorários contratuais, a ser depositado na conta corrente nº 23596-2, agência 1654-3, do Banco do Brasil. Determino o imediato levantamento, via sistema RENAJUD, das restrições de penhora que incidem sobre os veículos de propriedade da executada, a saber: VW/GOL 1.6L MB5 (placa PBX5646), VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS (placa PBU1857), VW/GOL 1.6L MB5 (placa PBT9892), VW/SAVEIRO 1.6 CE (placa JIK6020) e FIAT/147 C (placa JFD0889). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA LYRA
EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801745-52.2023.8.15.0981 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA GUIA LYRA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando o pagamento de quantia fixada em título executivo judicial. A parte executada, intimada para o pagamento, quedou-se inerte, o que levou à determinação de atos de constrição patrimonial, resultando na penhora de veículos de sua propriedade por meio do sistema RENAJUD (IDs 128347954 a 128347959 e Termo de Penhora ID 128347985). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos (ID 128962721) para informar o pagamento integral do débito, no montante de R$ 6.913,45 (seis mil, novecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), juntando a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante (IDs 128962722 e 128962723). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 129043339, confirmando a satisfação do crédito e requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos valores, sendo R$ 4.839,41 para si e R$ 2.074,03 para seu advogado, a título de honorários contratuais. Com a quitação do débito, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença alcançou seu objetivo principal, que era a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente. A executada comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (IDs 128962722 e 128962723). A parte exequente, em seguida, confirmou o recebimento dos valores e manifestou sua concordância, requerendo apenas a liberação dos montantes depositados (ID 129043339). Dessa forma, a obrigação que deu causa a esta fase executiva foi integralmente satisfeita, o que atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo de execução. Com a extinção do feito pelo pagamento, é medida de rigor a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, nos exatos termos do requerimento formulado pela parte credora, que já indicou a divisão dos valores entre o principal e os honorários advocatícios contratuais. Da mesma forma, as medidas de constrição patrimonial que visavam garantir o pagamento da dívida, como a penhora sobre os veículos da executada (IDs 128347954 a 128347959), perdem seu objeto. Uma vez quitado o débito, a liberação dos bens penhorados é consequência lógica e necessária, devendo ser providenciada com urgência.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Expeçam-se os alvarás, conforme requerido no ID 129043339: Em favor da exequente MARIA DA GUIA LYRA, no valor de R$ 4.839,41 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser transferido para a chave PIX (CPF) nº 313.266.924-53. Em favor do advogado da exequente, GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 22.702), no valor de R$ 2.074,03 (dois mil, setenta e quatro reais e três centavos), a título de honorários contratuais, a ser depositado na conta corrente nº 23596-2, agência 1654-3, do Banco do Brasil. Determino o imediato levantamento, via sistema RENAJUD, das restrições de penhora que incidem sobre os veículos de propriedade da executada, a saber: VW/GOL 1.6L MB5 (placa PBX5646), VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS (placa PBU1857), VW/GOL 1.6L MB5 (placa PBT9892), VW/SAVEIRO 1.6 CE (placa JIK6020) e FIAT/147 C (placa JFD0889). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 15:38
Publicação
05/12/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a)
EXECUTADO: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID (XXX) proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Nessa esteira, e efetuada a penhora por termo nos autos,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 0801745-52.2023.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.". Queimadas, 3 de dezembro de 2025. LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a).
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:05
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:28
Publicação
25/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA LYRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 10 DIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PROCESSO Nº 0801745-52.2023.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.". Queimadas, 21 de agosto de 2025. LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a).
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:20
Mero expediente
22/05/2025, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA LYRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 111295619 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.". Queimadas, 12 de maio de 2025. LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a).
EXPEDIENTE - COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 10 DIAS. PROCESSO Nº 0801745-52.2023.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A):
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 09:26
Publicação
21/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA LYRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 1088854555 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita:"
EXPEDIENTE - COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 05 DIAS. PROCESSO Nº 0801745-52.2023.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): Intime-se a parte para que apresente a memória de cálculo atualizada do débito.". Queimadas, 18 de março de 2025. LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a).
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:17
Mero expediente
07/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 08:59
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:59
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:44
Mero expediente
27/01/2025, 08:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 09:58
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:18
Recebimento
17/12/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:56
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 11:48
Sem efeito suspensivo
03/09/2024, 04:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 09:43
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:07
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:04
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:36
Procedência em Parte
15/05/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 12:41
Retificação de movimento
15/04/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:51
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:46
Outras Decisões
21/02/2024, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))