Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801462-70.2025.8.15.0201. SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação (Id. 131908419). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual deferida. Ante à renúncia do prazo recursal, o trânsito em julgado é imediato. Assim, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e assinatura eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito