Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800570-61.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSILENE MAXIMINO DA SILVA, LEANDRO MAXIMINO DA SILVA, ESPOLIO DE MARIA JOSÉ BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a correção de erro material, incluindo o erro de cálculo, não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Isso significa que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, o juiz pode retificar tais erros, preservando a integridade e a exatidão do título judicial. Ademais, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, conforme o disposto nos artigos 884 a 886 do Código Civil, sendo este outro princípio de ordem pública que pode ser conhecido pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, também não se sujeita à preclusão, permitindo que o magistrado promova os ajustes necessários para evitar que uma das partes obtenha vantagem indevida. Posto isso, determino o encaminhamento destes autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo da condenação, levando-se em consideração a compensação de eventuais valores depositados na conta do autor referente ao contrato de empréstimo declarado nulo nestes autos, de forma a refletir corretamente os valores devidos, considerando os fundamentos aqui expostos. Em relação a aplicação de correção monetária no valor a ser compensado esclareço que os valores depositados na conta do autor, oriundos de empréstimos já declarados nulos, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do IPCA-E, a contar da data em que houve o depósito, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito. Quanto aos honorários advocatícios, conforme decidido no Id 105242760, esta deverá ser estabelecida por apreciação equitativa, com observância do disposto, entre outros dispositivos, do §8º-A do art. 85 do CPC/15, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, considerando que a tabela da OAB/PB estipula que a atuação judicial em demandas cíveis possui o valor tabelado de R$ 3.431,85, este deve ser o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Encaminhem-se os autos à contadoria. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito