Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2026, 12:54
Provimento em Parte
29/05/2026, 21:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:54
Movimentação processual
18/05/2026, 09:54
Mérito
14/05/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:52
Para julgamento de mérito
14/05/2026, 08:58
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 08:39
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 20:13
Pedido de Vista
07/05/2026, 16:59
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:30
Movimentação processual
07/05/2026, 16:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:24
Mero expediente
29/04/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 09:45
Publicação
23/04/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 09:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:33
Adiado
06/04/2026, 12:50
Retirar pedido de pauta virtual
30/03/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 06:45
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:34
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:33
Publicação
20/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:49
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:08
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:47
Mero expediente
10/03/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:01
Recebimento
09/03/2026, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BANCO BRADESCO S/A - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 20 de fevereiro de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802512-98.2024.8.15.0191 [Empréstimo consignado] Vistos, etc; JOSÉ SABINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua Petição Inicial (ID 98934241), o Autor alegou que tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado não contratado em seu nome, identificado como Contrato n.º 0123407971561, no valor de R$ 23.135,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 275,42. O Autor sustentou a nulidade do contrato, a cobrança indevida e o dever de reparação moral. O valor total de repetição do indébito e danos morais totalizou o valor da causa de R$ 52.965,52. O processo iniciou-se com decisão que determinou a emenda da inicial em face de indícios de litigância abusiva e necessidade de comprovação mínima da lide (ID 99864452). Após emenda (ID 101807500) e manifestação do Autor (ID 101807501), o Juízo proferiu decisão saneadora (ID 102047125) deferindo a gratuidade de justiça, determinando a remessa para conciliação e, principalmente, invertendo o ônus da prova para que o Réu apresentasse a prova da contratação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 107967206). O Réu apresentou Contestação (ID 107089374) arguindo, preliminarmente e como prejudicial de mérito: (i) Ausência de interesse de agir; (ii) Prescrição trienal; e (iii) Litigância abusiva/fracionamento de ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (refinanciamento) via terminal de autoatendimento (BDN) com uso de senha pessoal, juntando o Log de Contratação (ID 107089375) e o Comprovante de Crédito do valor de R$ 2.132,37 (troco do refinanciamento) na conta do Autor (ID 107089376). Sustentou a anuência do Autor e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. O Autor apresentou Réplica (ID 109119205), refutando as preliminares e insistindo na tese de ausência de contratação por falta de contrato físico assinado. Houve um breve incidente processual no qual uma sentença de indeferimento da inicial (ID 110366062) foi proferida e, posteriormente, cassada em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 116001698), que determinou o retorno dos autos para o regular processamento, afastando a tese de extinção prematura por litigância abusiva em juízo de admissibilidade. As partes, devidamente intimadas para especificarem provas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 109567739 e ID 109611170). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis de natureza individual (ID 125836671). Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A análise da admissibilidade da demanda e das questões prévias é imperativa para o regular desenvolvimento do processo. II.1.1. Da Litispendência, Conexão e Litigância Abusiva O Réu arguiu o fracionamento de ações e a prática de litigância abusiva (ID 107089374). Tais questões, contudo, já foram examinadas e superadas no curso do processo. Em primeiro lugar, a alegação de que a mera repetição de ações, ainda que ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição, configura, por si só, litigância abusiva, foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão que cassou a sentença anterior (ID 116001698). O órgão julgador superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da litigância abusiva exige prova concreta de má-fé e não se presume da repetição de ações, além de ressaltar que as demandas se referem a contratos distintos, afastando a conexão. Neste Juízo de mérito, a análise se limita à relação jurídica sub judice, qual seja, o Contrato n.º 0123407971561. Diante de tais considerações, afasto a presente preliminar. II.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir e Prescrição O argumento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a prejudicial de prescrição trienal também merecem ser rechaçados, em consonância com a decisão saneadora e o Acórdão do TJPB. Registre-se que a simples apresentação de contestação nos presentes autos já configura a pretensão resistida. Quanto à prescrição, a pretensão do Autor é a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito decorrente, ambos fundados em responsabilidade contratual, nos termos da relação de consumo. Aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal 02/09/2019, entretanto o contrato ora questionado ocorreu em 14/06/2020, inexistindo a incidência da prescrição nos presentes autos. Portanto, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de mérito. II.2. Do Mérito O Autor busca a declaração de inexistência do negócio jurídico (Contrato n.º 0123407971561), a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir reside na alegação de que o empréstimo consignado foi contratado sem a sua anuência, caracterizando fraude ou vício de consentimento. A questão foi analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova, determinada em Juízo (ID 102047125), que impôs ao Réu o dever de comprovar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a efetiva e válida contratação pelo Autor. O Réu, em sua Contestação (ID 107089374), comprovou: A forma da contratação: O empréstimo decorreu de um refinanciamento (Contrato n.º 407971561) realizado pelo Autor em 09/06/2020, por meio do terminal de autoatendimento (BDN – Bradesco Dia e Noite), mediante a utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do correntista. O Réu colacionou o Log de Contratação (ID 107089375), que detalha a jornada do cliente, desde a consulta do perfil até a confirmação do empréstimo. A liberação do crédito: O valor de R$ 2.132,37, correspondente ao “troco” do refinanciamento, foi creditado na conta corrente do Autor (Agência 0493, Conta 541.189-0) em 09/06/2020, conforme extrato bancário (ID 107089376 - pág. 1). O mesmo extrato demonstra que o Autor fez uso e movimentou este e outros valores nos dias subsequentes. Apesar de o Autor insistir na falta de um contrato físico assinado (ID 109119205), o conjunto probatório demonstra que o Réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Em demandas desta natureza, a ausência de contrato físico não implica, por si só, a nulidade do negócio, especialmente quando o contrato é comprovado por meios eletrônicos idôneos, como é o caso de contratação via terminal de autoatendimento que exige o uso de cartão e senha pessoal, dados de uso exclusivo e intransferível do cliente. A utilização do cartão e senha em ambiente controlado do banco estabelece uma presunção de legitimidade da transação. Ademais, a prova irrefutável da validade do negócio reside na conduta do Autor após a contratação. O Autor recebeu e utilizou o valor de R$ 2.132,37 creditado em sua conta em 09/06/2020, conforme o extrato bancário juntado pelo Réu (ID 107089376). O silêncio do consumidor por um período considerável (o crédito ocorreu em junho de 2020 e a ação foi ajuizada em setembro de 2024), aliado à fruição do capital creditado e ao pagamento de parcelas, caracteriza a anuência tácita com a operação de crédito. A nulidade contratual por fraude exige a ausência de consentimento e a falta de recebimento do valor. No caso em tela, o recebimento e a utilização do numerário demonstram que o Autor se beneficiou do contrato. Anular o contrato e determinar a repetição do indébito seria chancelar o enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O Réu, ao juntar o log de contratação e o comprovante de crédito do valor na conta do Autor, cumpriu satisfatoriamente a determinação de inversão do ônus da prova (ID 102047125). A regularidade do negócio jurídico, comprovada pelo uso de dados pessoais e intransferíveis e pela fruição do proveito econômico, afasta o alegado ato ilícito, o que conduz à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Ademais, a legislação estadual ( Lei 12.027 de 26 de agosto de 2021) não podendo retroagir para modificar as relações contratuais estabelecidas antes do início de sua vigência. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Rejeitam-se, no mérito, as pretensões de declaração de nulidade do contrato n.º 0123407971561, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 102047125), nos termos do artigo 98, § 3.º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquive-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802512-98.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 98934244 - pág. 04, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117252690, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, também entende a jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade. Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante. O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais. Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70.00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) (GRIFO NOSSO) 3. Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) (GRIFO NOSSO) 6. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7. Ressalte-se que a presença de substabelecimento (Id. 117252689), indica desde já, que o autor, JOSE SABINO DOS SANTOS, não outorgou poderes ao advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, que praticou os atos do processo. 8. Ainda, em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. 9. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 8. Cumpridos os comandos, considerando que a parte autora é pessoa idosa (83 anos), não alfabetizada e se enquadra no conceito de consumidor, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo 15 dias. 10. Verifico ainda, com base no acórdão contido em Id. 116001698, que o feito foi indevidamente arquivado, bem como, sua classe indevidamente evoluída. Assim, determino a retificação da classe processual, para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". 11. Intimem-se as partes da presente decisão. 12. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802512-98.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 98934244 - pág. 04, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117252690, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, também entende a jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade. Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante. O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais. Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70.00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) (GRIFO NOSSO) 3. Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) (GRIFO NOSSO) 6. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7. Ressalte-se que a presença de substabelecimento (Id. 117252689), indica desde já, que o autor, JOSE SABINO DOS SANTOS, não outorgou poderes ao advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, que praticou os atos do processo. 8. Ainda, em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. 9. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 8. Cumpridos os comandos, considerando que a parte autora é pessoa idosa (83 anos), não alfabetizada e se enquadra no conceito de consumidor, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ. Prazo 15 dias. 10. Verifico ainda, com base no acórdão contido em Id. 116001698, que o feito foi indevidamente arquivado, bem como, sua classe indevidamente evoluída. Assim, determino a retificação da classe processual, para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". 11. Intimem-se as partes da presente decisão. 12. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/07/2025, 09:06
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2025, 09:06
Trânsito em julgado
10/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:49
Provimento
10/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:23
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:23
Mérito
09/06/2025, 21:09
Mérito
09/06/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:57
Para julgamento de mérito
21/05/2025, 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2025, 11:42
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 07:59
Recebimento
16/05/2025, 10:16
Distribuição (sorteio)
16/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº 0802512-98.2024.8.15.0191 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem de modo concreto e fundamentado cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos, sem fundamentação serão tidos por inexistentes. Soledade - PB, 14 de março de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº 0802512-98.2024.8.15.0191 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem de modo concreto e fundamentado cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos, sem fundamentação serão tidos por inexistentes. Soledade - PB, 14 de março de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira