Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUALDO DA SILVA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802988-95.2025.8.15.0161 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida por JESUALDO DA SILVA DANTAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 125317531), a parte autora afirma ser aposentada e receber seus proventos através de conta mantida junto à instituição financeira ré. Alega que, a partir de janeiro de 2020, passou a sofrer descontos indevidos sob as rubricas “Cesta B.Expresso 4”, “Padronizado Prioritários I” e “Tarifa Pacote de Serviços”, totalizando R$ 922,02. Sustenta que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas, por ser utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Pugna pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 125380155), decisão que foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 154432391), determinando o retorno dos autos para o regular processamento. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 156045632). Preliminarmente, suscitou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e usufruiu de diversas transações que extrapolam a modalidade de "conta-salário", tais como saques, transferências e empréstimos. Invocou os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium. Juntou documentos, incluindo a ficha-proposta de abertura de conta (ID 156045634). A parte autora apresentou réplica (ID 157256854), reiterando os termos da inicial e impugnando a validade dos documentos juntados pelo réu. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 156081064). O feito comporta julgamento antecipado. Decido. As preliminares de ausência de interesse de agir e a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ já foram indiretamente enfrentadas pelo acórdão que cassou a sentença anterior, reconhecendo a necessidade de julgamento do mérito da causa. Quanto à prejudicial de prescrição, observo que a pretensão autoral envolve cobranças sucessivas, e a ação foi proposta dentro do prazo decenal para responsabilidade contratual, contado da lesão, conforme entendimento pacificado pelo TJPB em casos análogos. Do mérito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade dos descontos a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira ré colacionou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (ID 156045634 - Pág. 1/10), devidamente assinada pela parte autora. No referido documento, consta expressamente a adesão a produtos e serviços, incluindo a contratação de Cesta de Serviços. A parte autora sustenta que a conta possuía natureza de conta-benefício/salário e, portanto, deveria ser isenta de tarifas. Contudo, os extratos bancários anexados pela própria autora (ID 125317538) revelam uma movimentação financeira que desborda, em muito, as limitações de uma conta-salário ou conta de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nos extratos, observa-se a realização frequente de: a) Saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários; b) Contratação e recebimento de empréstimos pessoais/consignados; c) Estornos de parcelas de empréstimos; d) Pagamentos eletrônicos e utilização de cartão de crédito; e) Manutenção de títulos de capitalização. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a utilização da conta para operações que extrapolam o simples recebimento e saque de proventos — como a contratação de empréstimos e movimentações diversificadas — descaracteriza a natureza de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta é a posição esposada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) A parte autora usufruiu dos serviços bancários colocados à sua disposição por longo período (desde 2020) sem apresentar qualquer irresignação administrativa contemporânea aos fatos, o que atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A aceitação tácita e a utilização reiterada dos serviços impedem que, anos depois, a parte alegue desconhecimento ou ausência de contratação para pleitear indenizações. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, uma vez que a cobrança das tarifas ocorreu em conformidade com o contrato assinado e em contraprestação a serviços efetivamente utilizados. Inexistindo ilicitude, resta afastado o dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição do indébito), seja por danos morais. O réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, o que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito