Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANALDO FERREIRA PAZ
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 42207038). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802564-50.2024.8.15.0141
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802564-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R DO PASSEIO, 00042, 6 Pavimento, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANALDO FERREIRA PAZ Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de anulação de contratação c/c indenização por danos materiais e morais proposta por IVANALDO FERREIRA PAZ em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em sua conta bancária, referentes a um seguro, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), em março de 2024, sem sua autorização ou conhecimento. Nesse sentido, requereu a devolução dobrada dos valores descontados, totalizando 85,72 (oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como no valor indenizatório moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 92115930). Juntou documentos. Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 93690814). Apresentada Contestação, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A sustentou a legalidade dos descontos, que foram devidamente contratados através de pólice de seguro somente é gerada após a aceitação de proposta enviada por corretor devidamente habilitado junto a SUSEP, e preenchida com dados pessoais fornecidos pelo próprio consumidor, aferidos eletronicamente. Ainda que tentado o cancelamento, o valor debitado não é passível de estorno, uma vez que o Autor concordou com a proposta e estava segurada desde o primeiro débito ocorrido. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 97758711). Na impugnação, a parte autora alegou que há alteração nas vozes ao longo da gravação, tornando-se vítima de fraude e vindo a sofrer diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a perícia fonética da suposta ligação de adesão do seguro e pugnou pela procedência da ação. (ID: 98946601). O autor suscitou a inclusão do Banco Bradesco na lide, uma vez que permitiu que os descontos fossem efetuados em sua conta sem seu conhecimento. O Banco Bradesco, em contestação, sustentou a legalidade dos descontos e que pos esta razão, não há qualquer vício na prestação de serviços, na medida em que os valores cobrados o foram de forma correta e inexistindo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco Réu. Requereu a improcedência da ação. (ID: 128931723). O Autor, na impugnação, afirmou que a Companhia de Seguro não comprovou a regularidade da cobrança, no caso em apreço, por meio da do aceite à proposta escrita que deveria preceder a apólice, sendo os descontos realizados em sua conta indevidos, o que cabia ao Banco Bradesco fiscalizar. (ID: 131613754). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se o seguro ora questionado foi regularmente contratado pelo autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O autor juntou extratos de sua conta-correntede onde se infere a existência do desconto ora questionado. Com vistas a comprovar o alegado, a seguradora juntou áudio gravado de ligação com o autor, com o seguinte conteúdo no ID 97758711, p.2: Alô. Olá, senhor Ivanaldo! Sou representante da Sul América Seguros, tudo bem com o senhor? Tudo bem. Ótimo! O motivo do meu contato é referente a uma proteção de vida da Sul América, com coberturas que garantem ao senhor o pagamento de indenizações caso algum imprevisto aconteça. Já haviam entrado em contato com o senhor anteriormente? Não, tinha não. Certo, vou estar então repassando para o senhor todas as informações necessárias e seus benefícios. Durante o atendimento, se o senhor concordar em adquirir o seguro, informarei o número da Central de Serviços para o senhor, está bem? Ta bom. O nosso pacote tem o valor mensal de R$ 21,43. Ele vai possuir cobertura de morte acidental com capital de R$ 40.000,00; Invalidez permanente, total ou parcial por acidente com capital também de R$ 40.000,00; Assistência funerária individual em R$ 5.000,00; Médico na Tela Familiae e redes de desconto em farmácia. Para que o senhor utilize de todos esses benefícios é preciso sua confirmação de que vai querer o seguro. Quero sim. O senhor confirma a contratação do seu seguro individual junto com a Sul Américo, que tem o valor mensal de R$ 21,43. Com vigência de início após 24h a contar do primeiro débito? Confirmo. Qual seria a forma de pagamento do senhor? Cartão de crédito ou débito em conta? Débito em conta. Agora, vou precisar de alguns dados e por motivos de segurança, essa ligação será gravada. Qual seu nome completo? Ivanaldo Ferreira Paz. Seu CPF? 564.314.8411-00 Seu Banco, agência e conta corrente? É do Bradesco, agência 5774 e conta 515522-5 Perfeito, parabéns por sua contatação e seja bem vindo a Sul America. O kit de seu seguro, apólice e condições gerais serão enviado em seu e-mail. Para tirar dúvidas, poderá entrar em contato através do site da Sul Americo, deseja anoar o número? Não, eu vejo lá. O senhor também pode acessar o espaço do cliente da Sul Americo, que é o www.sulamerico.com.br na aba login do segurado, certo? Certo. De início de se ressaltar que a contratação por telefone não é ilegal e tampouco constitui conduta abusiva, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, segundo o qual: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" Neste particular, o contrato de consumo firmado por telefone via call center é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, todavia, desde que reste evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor. No caso dos autos, o autor confirmou seus dados pessoais à atendente e foi plenamente informada acerca do seguro que estava contratando, o valor e a forma de cobrança em sua conta corrente, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. Visualiza-se, portanto, que o requerido logrou êxito ao comprovar a contratação pela parte requerente dos serviços de seguro ao colacionar aos autos gravação telefônica em que a parte autora demonstra sua anuência, além de documento contendo todos os termos da contratação, no ID 97758719. Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pelo consumidor ao produto questionado, visto que, no caso concreto, foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. Saliento ainda que, tendo sido devidamente esclarecida do valor, a forma de pagamento, os benefícios e a data de vigência do seguro, não há como reconhecer que houve inobservância do princípio da transparência ou do dever de informação quando da contratação discutida, sendo perfeitamente válido referido negócio jurídico. Logo, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, se ainda assim optou pela contratação, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito na conta corrente da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802564-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R DO PASSEIO, 00042, 6 Pavimento, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANALDO FERREIRA PAZ Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de anulação de contratação c/c indenização por danos materiais e morais proposta por IVANALDO FERREIRA PAZ em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em sua conta bancária, referentes a um seguro, no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), em março de 2024, sem sua autorização ou conhecimento. Nesse sentido, requereu a devolução dobrada dos valores descontados, totalizando 85,72 (oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como no valor indenizatório moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 92115930). Juntou documentos. Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 93690814). Apresentada Contestação, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A sustentou a legalidade dos descontos, que foram devidamente contratados através de pólice de seguro somente é gerada após a aceitação de proposta enviada por corretor devidamente habilitado junto a SUSEP, e preenchida com dados pessoais fornecidos pelo próprio consumidor, aferidos eletronicamente. Ainda que tentado o cancelamento, o valor debitado não é passível de estorno, uma vez que o Autor concordou com a proposta e estava segurada desde o primeiro débito ocorrido. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 97758711). Na impugnação, a parte autora alegou que há alteração nas vozes ao longo da gravação, tornando-se vítima de fraude e vindo a sofrer diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a perícia fonética da suposta ligação de adesão do seguro e pugnou pela procedência da ação. (ID: 98946601). O autor suscitou a inclusão do Banco Bradesco na lide, uma vez que permitiu que os descontos fossem efetuados em sua conta sem seu conhecimento. O Banco Bradesco, em contestação, sustentou a legalidade dos descontos e que pos esta razão, não há qualquer vício na prestação de serviços, na medida em que os valores cobrados o foram de forma correta e inexistindo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco Réu. Requereu a improcedência da ação. (ID: 128931723). O Autor, na impugnação, afirmou que a Companhia de Seguro não comprovou a regularidade da cobrança, no caso em apreço, por meio da do aceite à proposta escrita que deveria preceder a apólice, sendo os descontos realizados em sua conta indevidos, o que cabia ao Banco Bradesco fiscalizar. (ID: 131613754). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se o seguro ora questionado foi regularmente contratado pelo autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O autor juntou extratos de sua conta-correntede onde se infere a existência do desconto ora questionado. Com vistas a comprovar o alegado, a seguradora juntou áudio gravado de ligação com o autor, com o seguinte conteúdo no ID 97758711, p.2: Alô. Olá, senhor Ivanaldo! Sou representante da Sul América Seguros, tudo bem com o senhor? Tudo bem. Ótimo! O motivo do meu contato é referente a uma proteção de vida da Sul América, com coberturas que garantem ao senhor o pagamento de indenizações caso algum imprevisto aconteça. Já haviam entrado em contato com o senhor anteriormente? Não, tinha não. Certo, vou estar então repassando para o senhor todas as informações necessárias e seus benefícios. Durante o atendimento, se o senhor concordar em adquirir o seguro, informarei o número da Central de Serviços para o senhor, está bem? Ta bom. O nosso pacote tem o valor mensal de R$ 21,43. Ele vai possuir cobertura de morte acidental com capital de R$ 40.000,00; Invalidez permanente, total ou parcial por acidente com capital também de R$ 40.000,00; Assistência funerária individual em R$ 5.000,00; Médico na Tela Familiae e redes de desconto em farmácia. Para que o senhor utilize de todos esses benefícios é preciso sua confirmação de que vai querer o seguro. Quero sim. O senhor confirma a contratação do seu seguro individual junto com a Sul Américo, que tem o valor mensal de R$ 21,43. Com vigência de início após 24h a contar do primeiro débito? Confirmo. Qual seria a forma de pagamento do senhor? Cartão de crédito ou débito em conta? Débito em conta. Agora, vou precisar de alguns dados e por motivos de segurança, essa ligação será gravada. Qual seu nome completo? Ivanaldo Ferreira Paz. Seu CPF? 564.314.8411-00 Seu Banco, agência e conta corrente? É do Bradesco, agência 5774 e conta 515522-5 Perfeito, parabéns por sua contatação e seja bem vindo a Sul America. O kit de seu seguro, apólice e condições gerais serão enviado em seu e-mail. Para tirar dúvidas, poderá entrar em contato através do site da Sul Americo, deseja anoar o número? Não, eu vejo lá. O senhor também pode acessar o espaço do cliente da Sul Americo, que é o www.sulamerico.com.br na aba login do segurado, certo? Certo. De início de se ressaltar que a contratação por telefone não é ilegal e tampouco constitui conduta abusiva, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, segundo o qual: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" Neste particular, o contrato de consumo firmado por telefone via call center é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, todavia, desde que reste evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor. No caso dos autos, o autor confirmou seus dados pessoais à atendente e foi plenamente informada acerca do seguro que estava contratando, o valor e a forma de cobrança em sua conta corrente, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. Visualiza-se, portanto, que o requerido logrou êxito ao comprovar a contratação pela parte requerente dos serviços de seguro ao colacionar aos autos gravação telefônica em que a parte autora demonstra sua anuência, além de documento contendo todos os termos da contratação, no ID 97758719. Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pelo consumidor ao produto questionado, visto que, no caso concreto, foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. Saliento ainda que, tendo sido devidamente esclarecida do valor, a forma de pagamento, os benefícios e a data de vigência do seguro, não há como reconhecer que houve inobservância do princípio da transparência ou do dever de informação quando da contratação discutida, sendo perfeitamente válido referido negócio jurídico. Logo, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, se ainda assim optou pela contratação, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito na conta corrente da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:49
Improcedência
03/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802564-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R DO PASSEIO, 00042, 6 Pavimento, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANALDO FERREIRA PAZ Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 21 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:55
Mero expediente
22/01/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:56
Publicação
16/12/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802564-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R DO PASSEIO, 00042, 6 Pavimento, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANALDO FERREIRA PAZ Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 12 de dezembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:45
Mero expediente
12/12/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:56
Outras Decisões
20/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:36
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:55
Publicação
31/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802564-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R DO PASSEIO, 00042, 6 Pavimento, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANALDO FERREIRA PAZ Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por IVANALDO FERREIRA PAZ em face do SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Em apertada síntese, alega que não aderiu aos serviços da promovida. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que a adesão foi livremente pactuada pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade da mídia acostada pelo promovido. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da mídia, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2025, 07:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:41
Documento (Certidão)
02/10/2025, 11:40
Mero expediente
02/10/2025, 05:57
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/11/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:08
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:45
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
03/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/09/2024, 09:20
Mero expediente
09/09/2024, 07:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:47
Mero expediente
23/08/2024, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 12:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/06/2024, 11:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação