Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803592-77.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Herdeiros de Tereza Matias Fernandes, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Resa. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita a tutela de urgência, e no mérito o cancelamento das referidas taxas “Tarifa bancária – Cesta B Expresso”, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal A instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. No curso da demanda foi informado o falecimento da titular da ação a Sra. Tereza Matias Fernandes procedendo a habilitação dos seus herdeiros nos termos do art. 691 do CPC, procedendo as alterações necessárias nestes autos com relação a parte autora. Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminar Coisa Julgada Com relação este preliminar, não resta a menor dúvida que este processo padece do vício da Coisa Julgada, no tocante ao objeto desta demanda. Tal figura ocorre é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos. Entendo que o feito foi ajuizado em duplicidade, pois esta demanda tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, no caso afirma que se trata de uma conta-salário, sendo o mesmo feito do processo nº 0802377-66.2024.8.15.0521, inclusive com sentença transitada em julgado para a parte autora, nesta unidade judiciaria, em 21 de fevereiro de 2024,em fase de execução de sentença, ou seja, a tutela pedida já foi atingida, no feito, pois se trata de mesma conta e agência, ou seja, agência 2007, conta nº 503137-0, idêntico a esta demanda. Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada quando o mérito é decidido, seja de forma positiva ou negativa. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil: “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites de lide e das questões decididas”. Discorrendo sobre o assunto ensina Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Somente a sentença de mérito (CPC269), ainda que julgue parcialmente a lide, é acobertada pela coisa julgada material. A parte da lide não decidida pode ser objeto de embargos de declaração para que seja suprimida a omissão. Caso isto não se verifique, a coisa julgada se projeta somente para a parte da lide efetivamente decidida na sentença”. (Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, pág. 879/880).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V. do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem julgamento do mérito o presente processo por ofensa a coisa julgada com o processo nº 0802377-66.2024.8.15.0521, no tocante a mesma conta-salário, ou seja, agência 2007, conta nº 503137-0. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 22 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito