Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Edileuza Sabino Lucas ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250, e Hercilio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497
EMBARGADO: Aspecir Previdencia - União Seguradora S/A – Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto, OAB/RS 95.975 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) RELATÓRIO
embargados: “Do dano moral No que se refere a indenização por danos morais, revi os posicionamentos anteriores e passei a entender que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Dessa maneira, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio do non reformatio in pejus, já que apenas a Promovente recorreu, deve ser respeitado e mantido o que fora decidido na Sentença sobre o tema. Por outro lado, em virtude do entendimento, ora adotado, esta prejudicado, logicamente, a análise do pedido de majoração do valor dos danos morais.” […] “Dos honorários sucumbenciais Quanto a majoração do valor fixado na Sentença a título de honorários advocatícios arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que, supostamente, alcançará uns 2.000 (dois mil reais), restando 200 (duzentos reais de honorários, está claro que comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, abaixo transcrito: Art. 85. A Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Os honorários, portanto, devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, nos termos dos incisos do §2º, de forma que o julgador deve analisar o grau de zelo com que o causídico conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido entre o seu início e término e, por fim, o lugar de prestação do serviço. Ponderados os elementos acima em cotejo com as circunstâncias dos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais atinentes à retribuição pecuniária pelo labor do patrono da parte promovente, merecendo reparo a Sentença também nesse ponto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-84.2024.8.15.0181
Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 33491525), interpostos por Edileuza Sabino Lucas contra o Acórdão (evento 33389686), sustentando a ocorrência de omissão, em relação a condenação em danos morais, uma vez que restou comprovado que “as cobranças indevidas se insurgem em verbas de natureza alimentar, bem como quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. No mais, prequestionou a matéria. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos. Por outro lado, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum. No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, não havendo que se falar em omissão. Nesse sentido, vejamos excertos da fundamentação dos capítulos
Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para, reformando a Sentença, determinar a aplicação do entendimento do STJ, como destacado, no momento da atualização da condenação, bem como arbitrar os honorários sucumbenciais em R$600,00 (seiscentos reais), mantendo-se nos demais termos o Julgado de primeiro grau.” Dessa forma, inexistindo omissão no Acórdão, não há que se falar em correção. A propósito, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216). Esse é o entendimento, reiteradamente, adotado por esta Primeira Câmara Especializada: “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021)
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator