Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Inacio Silvino da Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379)
APELADO: Bradescard S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Inacio Silvino da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Bradescard S/A. A sentença, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheceu a ausência de interesse de agir e alegou a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância abusiva, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024. O autor apelou, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e, no mérito, que as ações possuem objetos distintos, não havendo que se falar em abuso do direito de litigar. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao extinguir o processo com base em suposta litigância predatória/fracionamento de ações sem oportunizar manifestação prévia da parte autora; e (ii) definir se, reconhecida a nulidade processual, deve a sentença ser anulada de ofício, restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida com fundamento na existência de litigância abusiva pelo fracionamento de ações e consequente ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre tais fundamentos, o que afronta os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão surpresa viola o devido processo legal, sendo nula a sentença que, mesmo tratando de matéria de ordem pública, deixa de assegurar contraditório efetivo às partes. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 não exime o julgador da obrigação de permitir a prévia manifestação da parte quando for reconhecer ex officio a ausência de interesse processual por suposta litigância predatória ou fracionamento indevido. A nulidade processual impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tornando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo com fundamento em ausência de interesse de agir por litigância predatória ou fracionamento de ações sem oportunizar à parte prévia manifestação sobre o tema, sob pena de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A aplicação de recomendações administrativas que tratam da litigância abusiva não afasta a exigência do contraditório efetivo e da vedação às decisões-surpresa. Reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, impõe-se sua anulação de ofício, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2060146/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804555-76.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Inacio Silvino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Bradescard S/A, instituição financeira demandada em razão de alegados descontos indevidos em conta bancária referentes a serviços não contratados ("Cartão Crédito Anuidade"). A sentença hostilizada, lançada sob o ID nº 39897458, extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Fundamentou-se o decisum na existência de indícios de litigância abusiva e fracionamento de ações, à luz das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024. O magistrado a quo consignou que a parte autora ajuizou diversas demandas contra instituições do mesmo grupo econômico com causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos, entendendo que deveria ter havido a cumulação de pedidos em uma única ação, conforme o art. 327 do CPC. Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso de apelação, ID nº 39897461, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o feito foi extinto sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia sobre o fundamento da litigância abusiva ou o fracionamento de ações. No mérito, argumenta que: os processos citados pelo juízo possuem objetos distintos (cobranças diferentes, datas e valores diversos); não há obrigação legal de reunião de processos (art. 327 do CPC é uma faculdade); a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não vinculante; e que a extinção prematura viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a extinção. Em contrarrazões (ID nº 39897463), o apelado Bradescard S/A pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a configuração da ausência de interesse processual diante do fracionamento de demandas e a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, além de impugnar a assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da nulidade da decisão: Compulsando os autos originários, verifico que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposta litigância abusiva e fracionamento de ações. Ocorre que, não foi observado o princípio da ampla defesa e o princípio da não surpresa. Citado fato violou o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, quando sem qualquer oportunidade de manifestação da parte, o magistrado a quo prolatou a sentença extintiva baseada em fundamento sobre o qual a parte autora não foi previamente intimada para se manifestar. Vejamos o que estabelece os referidos dispositivos: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Vê-se que é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia à parte para manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício, como é o caso das condições da ação. A extinção liminar baseada em "litigância predatória" ou "fracionamento de ações", sem o prévio contraditório, constitui "decisão surpresa", vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" (REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ainda que a sentença tenha mencionado a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal ato normativo, de caráter orientador, não autoriza a supressão das garantias processuais fundamentais. Ao identificar indícios do que considerou fracionamento abusivo, caberia ao magistrado intimar a parte autora para esclarecer a situação ou emendar a inicial, em observância ao dever de cooperação e ao art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito de plano. Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito, assegurando-se o contraditório prévio acerca dos fundamentos que ensejaram a extinção. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado anule a sentença de ofício e determine o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizado o contraditório prévio à parte autora antes de qualquer decisão terminativa baseada nos fundamentos ora debatidos. Recurso de apelação da autora prejudicado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator