Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Noemias Camelo Muniz Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) Apelado Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-BENEFÍCIO/CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por NOEMIAS CAMELO MUNIZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de cobranças bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos sob as rubricas “Cesta B. Expresso 4”, “Encargos Limite de Crédito” e “IOF Utilização Limite”, realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária do autor possui natureza de conta-salário/benefício, apta a ensejar isenção tarifária; (ii) estabelecer se houve contratação válida de pacote de serviços e utilização de produtos bancários que justifiquem as cobranças; (iii) determinar se os descontos realizados configuram ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços mediante apresentação de ficha-proposta e termo de adesão devidamente assinados pelo autor, evidenciando manifestação válida de vontade. A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o negócio jurídico, inexistindo previsão legal e não havendo prova de vício de consentimento ou fraude. A assinatura aposta ao final do documento presume a ciência e concordância com todas as cláusulas contratuais, em observância à boa-fé objetiva. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo prova em sentido contrário pelo consumidor. A movimentação bancária demonstra utilização de serviços típicos de conta-corrente, como cheque especial, operações de crédito, cartão e empréstimos, afastando a natureza de conta-salário. A utilização de serviços não essenciais autoriza a cobrança de tarifas, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010 e Resolução CMN nº 5.058/2022. A adesão a serviços e sua utilização contínua descaracterizam a gratuidade da conta e legitimam os descontos realizados. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A legalidade das cobranças impede a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura de termo de adesão a pacote de serviços bancários comprova a contratação e legitima a cobrança de tarifas. 2. A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o negócio jurídico sem prova de vício de consentimento. 3. A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a conta-salário e autoriza a tarifação. 4. A cobrança legítima de tarifas não configura ato ilícito, afastando repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800658-39.2024.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 30/01/2025; TJPB, AC nº 0801599-33.2023.8.15.0521, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 13/12/2024; TJPB, AC nº 0801850-84.2025.8.15.0261, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 10/03/2026; TJPB, AC nº 0800869-85.2024.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 01/03/2026; TJPB, AC nº 0802944-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 28/08/2025.
APELANTE: Ana Maria dos Santos Gomes ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB 20451
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB 17314 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a cobrança suspensa devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida dos serviços de conta-corrente que ensejaram os descontos contestados; e (ii) determinar se os descontos realizados pela instituição financeira configuram ato ilícito, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação jurídica entre as partes, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição financeira apresentou o "termo de opção à cesta de serviços", devidamente assinado pela apelante, no qual estão expressamente previstas as tarifas cobradas, evidenciando o conhecimento e consentimento da consumidora quanto às condições contratadas. A ausência de assinatura na primeira página do termo não invalida o contrato, uma vez que a assinatura aposta na última página, com cláusulas claras sobre a adesão à cesta de serviços, confere validade ao documento, conforme jurisprudência consolidada. Não houve comprovação de vício de consentimento, imposição unilateral ou qualquer irregularidade na contratação do serviço, o que afasta a alegação de ilegalidade e de prática de ato ilícito pela instituição financeira. A jurisprudência dos Tribunais confirma que a celebração de contrato bancário formal, com consentimento expresso e ausência de vícios, inviabiliza a devolução de valores pagos e a condenação por danos morais, em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário, formalizado mediante assinatura expressa do consumidor em documento com cláusulas claras, constitui prova válida da adesão a pacote de serviços e legitima os descontos realizados pela instituição financeira. Não há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou reparação por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, 0804780-31.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020); TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020. (0800658-39.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) *** Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Ser á phico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801599-33.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). APELADA: Maria da Penha Araújo. ADVOGADA: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE CONTA-SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINTERESSE NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de consumidora, determinando a cessação dos descontos relativos à tarifa bancária “Cesta B Expresso” por suposta ausência de contratação. A sentença também reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. A Apelante alega a legitimidade da cobrança, sustentando que a conta em questão
APELANTE: MANOEL BELARMINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA (OAB/PB n.º 19.896- A )
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão" incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteava, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela descaracterização da conta como exclusivamente salarial/previdenciária, diante da utilização de serviços adicionais como contratação de empréstimos, legitimando a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a contratação de serviços extras descaracteriza a natureza da conta como gratuita; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários é vedada apenas quando restritas aos serviços essenciais descritos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais, como contratação de empréstimos, movimentações frequentes e operações típicas de conta corrente, descaracteriza a natureza de conta gratuita, autorizando a cobrança de tarifas na forma de pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão” revela-se válida diante da efetiva utilização de serviços bancários adicionais pelo titular da conta, não havendo vício de informação ou ilicitude na conduta do banco. A cobrança legítima de tarifa bancária, quando baseada na utilização de serviços extras contratados, não configura dano moral nem enseja repetição do indébito, ante a ausência de ilicitude e de violação a direito da personalidade. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a validade da cobrança quando constatada a utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário ou conta exclusivamente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a natureza da conta como exclusivamente previdenciária ou salarial. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é legítima quando vinculada à contratação e utilização de serviços extras pelo correntista. A cobrança válida de tarifas bancárias não enseja indenização por danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020. TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020. TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. (0801850-84.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) *** Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇ ÕES CÍVEIS Nº 080 0869 - 85.2024.8.15.0 52 1. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Apela nte 0 1: José Ronaldo Lucas Evangelista. Advogad o: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 2 3. 385 ). Apelante 0 2: Banco Bradesco S/A. Advogad a: A n drea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 2 6. 687).
Apelados: Os próprios recorrentes. Ementa. Direito civil e consumidor. Apelações cíveis. Ação de claratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifa bancária. Conta-salário utilizada como conta corrente. Legitimidade da cobrança. Ausência de ato ilícito. Improcedência. Provimento do apelo do banco. Recurso da autora prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nula a cobrança de tarifa bancária (“ Pacote de Serviços Padronizado Prioritário ”) e determinou a restituição simples dos valores pagos, reconhecendo a sucumbência recíproca e afastando a indenização por dano moral. Autora busca a reforma para incluir indenização moral; instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. Verificar a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária quando, embora alegada a abertura indevida de conta corrente em vez de conta-salário, restou comprovada a utilização da conta para operações incompatíveis com a conta-salário. III. Razões de decidir 3. Provas indicam que a autora utilizou serviços típicos de conta corrente ( empréstimos, transferências), o que afasta a tese de abertura equivocada de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas. Ausência de ato ilícito, repetição de indébito e indenização por dano moral. 4. É legítima a cobrança de tarifas de manutenção de conta corrente quando comprovada a utilização de serviços bancários incompatíveis com a conta-salário, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar ou restituir valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do banco provida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelo da autora prejudicado. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS; TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001; TJPB, AC 0804072-78.2015.8.15.0001.
APELANTE: MARIA DA PENHA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB Nº 26.712
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na suposta ilegalidade da cobrança da tarifa referente à “Cesta B. Expresso 4”. A autora alegou não ter contratado os referidos serviços e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança diante da efetiva utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado na conta bancária da apelante, referentes à tarifa de manutenção da conta, são ilegais, considerando a alegação de que a conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de salário; (ii) estabelecer se há nulidade na sentença por suposto error in procedendo, em razão de alegada omissão na análise das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não se verificando vício processual ou ausência de análise de provas que configure error in procedendo. A utilização reiterada de serviços como cartão de crédito, cheque especial e saques via cartão demonstra que a conta bancária da autora não se restringe à função de conta-salário, descaracterizando a tese de inexigibilidade da tarifa. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme autoriza o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A inexistência de contrato físico não impede a caracterização da relação jurídica, sendo suficiente a utilização contínua dos serviços para configurar anuência do consumidor. Não há configuração de dano moral ou material, tendo em vista a licitude da cobrança e a ausência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a conta como conta-salário e legitima a cobrança de tarifa de manutenção. A ausência de contrato físico não impede o reconhecimento da relação contratual quando há efetiva e contínua utilização dos serviços bancários. A análise fundamentada das provas pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 371, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 12 e 14; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022; STJ, Súmula 297; TJMG, AC 10000211054143001, Rel. Des. Jaqueline Calábria, j. 29/06/2021; TJPB, AC 0802123-44.2024.8.15.0311, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 08/03/2025; TJPB, AC 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 07/05/2024; TJPB, AC 0805341-25.2021.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10/05/2022. (0802944-51.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Considerando a demonstração da regularidade da contratação por meio do instrumento firmado entre as partes, bem como a efetiva utilização de serviços típicos de conta-corrente, impõe-se concluir pela inexistência de conduta antijurídica imputável à instituição financeira. Conforme a dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito, o que não se verifica na espécie. O BANCO BRADESCO S.A. agiu no estrito exercício regular de um direito, ao cobrar por serviços efetivamente contratados e disponibilizados ao consumidor. Não havendo a configuração de ato ilícito, resta afastada, por consequência lógica, qualquer pretensão de natureza indenizatória. No mesmo sentido, uma vez reconhecida a legalidade dos descontos e a validade da relação jurídica, resta inteiramente prejudicada a análise do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento de quantia indevida para ensejar a restituição. Inexistindo cobrança irregular, não há valor a ser devolvido ao apelante, mantendo-se íntegro o patrimônio da instituição financeira amparado pelo sinalagma contratual. Dessa maneira, não vislumbro qualquer nulidade ou mácula na sentença a quo que justificasse sua reforma. A sentença está bem fundamentada, encontra respaldo nos documentos acostados aos autos e na jurisprudência dominante desta Corte. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803052-82.2025.8.15.0201 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO NOEMIAS CAMELO MUNIZ ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sua peça vestibular, o autor alegou ser pessoa idosa, com baixo grau de instrução e que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário. Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”. Sustentou que jamais contratou tais serviços, uma vez que sua intenção era apenas possuir uma conta isenta de custos para o recebimento de sua aposentadoria, enquadrando-se na modalidade de conta-salário. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 5.869,76, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a existência de lide temerária por parte do patrono da causa, carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na via administrativa e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, asseverando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços “Cesta B. Expresso 4” no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado. Aduziu que os extratos bancários demonstram a efetiva utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais, tais como saques e uso de limite de crédito, o que legitima a tarifação. Argumentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que o banco apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pelo autor em 17/02/2020. Pontuou que a vedação de cobrança em conta-salário não se aplica aos benefícios pagos pelo INSS e que o uso de serviços típicos de conta-corrente, demonstrado pelos extratos, legitima a cobrança. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterou a tese de que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de proventos, o que atrairia a isenção de tarifas própria da conta-salário. Insistiu na nulidade do termo de adesão, sob o argumento de que não houve assinatura em todas as páginas, possibilitando a substituição unilateral de folhas pelo banco. Afirmou ter sido induzido a erro no ato da contratação, aproveitando-se a instituição financeira de sua hipossuficiência e baixa instrução. Por fim, defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa e pugnou pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pleitos exordiais. Contrarrazões (Id. 41622855). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público em face da natureza da demanda. É o relatório. VOTO - Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado De início, registro que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia submetida a este Egrégio Colegiado cinge-se à verificação da legalidade das cobranças efetuadas pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta bancária de titularidade de NOEMIAS CAMELO MUNIZ, especificamente sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4", "Encargos Limite de Crédito" e "IOF Utilização Limite". O cerne da questão reside em determinar se a conta mantida pelo autor ostenta a natureza de conta-salário/benefício, o que ensejaria a isenção de tarifas nos termos das resoluções do Banco Central, ou se, pela utilização de serviços e produtos bancários, restou configurada a modalidade de conta-corrente, legitimando a cobrança dos pacotes de serviços e encargos financeiros correlatos. Deve-se analisar, ainda, se a conduta da instituição financeira ao proceder com tais descontos configura ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, conforme postulado pelo recorrente em suas razões recursais. Adianto que razão não assiste ao apelante. No que concerne à existência e validade do vínculo jurídico, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do pacote de serviços. O BANCO BRADESCO S.A. colacionou aos autos a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e o correspondente "Termo de Adesão ao Programa de Benefícios", ambos datados de 17/02/2020 e devidamente subscritos pelo autor. O mencionado instrumento contratual de ID 41622829 é hialino ao prever a adesão ao programa que faculta a utilização de uma gama de serviços mediante o pagamento de mensalidade. No referido documento, consta a assinatura do recorrente logo abaixo da declaração de que "recebeu, leu, entendeu e aceitou todas as cláusulas comuns deste Termo de Adesão". Trata-se, pois, de prova cabal da manifestação de vontade do consumidor no momento da gênese da relação bancária. Quanto à tese recursal de nulidade do contrato sob a alegação de que a ausência de assinatura em todas as páginas permitiria a substituição unilateral de folhas pelo banco, tal insurgência não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a falta de rubrica em todas as laudas do instrumento não possui o condão de invalidar o negócio jurídico, especialmente quando a assinatura aposta ao final do documento é autêntica e não há prova mínima de vício de consentimento ou fraude na elaboração do texto. A exigência de rubrica em cada folha constitui mera praxe administrativa, sem previsão legal como requisito de validade do ato jurídico, conforme se extrai do regramento contido no Código Civil. Portanto, uma vez que o apelante não negou a autenticidade da assinatura lançada no campo final do termo de adesão, presume-se a higidez do documento em sua totalidade. É dizer, admitir a tese de nulidade sem qualquer indício de prova da alegada substituição de páginas violaria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais desde a fase pré-contratual até a execução da avença. Nesse diapasão, a conduta da instituição financeira de apresentar o contrato assinado desincumbe o réu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A insurgência do consumidor, desprovida de lastro probatório quanto à existência de vício, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que firmou o instrumento para abertura da conta e adesão aos benefícios e, anos após o início dos descontos, pretende invalidar a obrigação livremente assumida. Sobre a validade da contratação demonstrada por termo de adesão assinado, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800658-39.2024.8.15.0201 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
trata-se de conta-corrente, e não conta-salário, o que justificaria a incidência da tarifa questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata de avaliar se a conta bancária da Apelada caracteriza-se como conta-corrente ou conta-salário, de modo a verificar a legitimidade da cobrança da tarifa “Cesta B Expresso” III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários anexados aos autos pela própria consumidora demonstram a cobrança mensal da tarifa “Cesta B Expresso” e a utilização de serviços típicos de conta-corrente, como cheque especial, resgate automático de investimento e depósitos oriundos de conta-salário. 4. A movimentação bancária referente a um único dia do ano de 2023 indica apenas que atualmente há depósitos de salário na conta em questão, mas não comprova a conversão definitiva de conta-corrente para conta-salário. 5. Não há ato ilícito por parte do banco, visto que os serviços utilizados pela Apelada caracterizam a conta como conta-corrente, legitimando, assim, a cobrança da tarifa questionada, o que afasta o dever de indenização por danos morais e de restituição em dobro. 6. Contudo, considera-se legítima a obrigação de fazer imposta ao banco para cessação dos descontos da tarifa impugnada, em razão do interesse manifestado pela Apelada de não mais utilizar os serviços adicionais oferecidos pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de inexistência de débito, a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, mantendo, porém, a obrigação de cessação dos descontos da tarifa. Tese de julgamento: A caracterização de conta bancária como conta-corrente, comprovada pela utilização de serviços incompatíveis com a conta-salário, legitima a cobrança de tarifas bancárias acordadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805341-25.2021.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022. (0801599-33.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024) Além da prova documental da contratação, a análise da movimentação financeira da conta bancária de titularidade do apelante, constante no extrato bancário de ID 41622510, sepulta qualquer pretensão de reconhecimento da natureza de "conta-salário" ou "conta-benefício" pura. O acervo probatório demonstra que o recorrente não utilizava o serviço apenas para o recebimento e saque integral de seus proventos, mas sim como uma conta-corrente de livre movimentação, usufruindo de diversos serviços financeiros. Os extratos revelam a realização de múltiplas operações que desbordam dos serviços essenciais gratuitos. Verifica-se, por exemplo, o uso recorrente do limite de crédito (cheque especial), gerando os lançamentos de "Enc Lim Credito" e "Iof Util Limite", o que pressupõe a utilização de capital da instituição financeira para além do saldo disponível. Há também registros de gastos com cartão de crédito e liberações de empréstimos pessoais e financiamentos, como se observa no lançamento de R$ 6.700,00 em 31/10/2022. Tais transações são intrínsecas à modalidade de conta-corrente e incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Nesse contexto, incide a inteligência das normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. A Resolução CMN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas apenas para serviços essenciais, permitindo a contratação de pacotes de serviços para movimentações que excedam esse rol. Mais recentemente, a Resolução CMN nº 5.058/2022, que revogou as resoluções anteriores sobre o tema (3.402/2006 e 3.424/2006), manteve a proibição de tarifas exclusivamente para a "conta-salário" definida em seu art. 3º, mas ressalvou expressamente em seu art. 13 que tal regramento não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do INSS, como é o caso do autor. Dessa forma, ao optar pelo recebimento de seu benefício através de conta-corrente e utilizar serviços de crédito e movimentação ampla, o consumidor adere à sistemática de tarifação correspondente. A tentativa de invalidar tais cobranças após usufruir dos serviços por anos — os extratos mostram movimentação desde 2021 até 2025 — configura nítida violação ao princípio do venire contra factum proprium. Vale dizer, não é lícito ao contratante beneficiar-se das facilidades oferecidas pela conta-corrente (limite de crédito, cartões, empréstimos) para, posteriormente, alegar que a conta deveria ser isenta como se fosse uma conta-salário limitada. A jurisprudência deste Tribunal é remansosa ao validar a tarifação quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801850-84.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do R elator, unânime. (0800869-85.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026) *** Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802944-51.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária que ora ratifico. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator