Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804655-74.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha (ID 122728220), na qual informa não possuir expertise técnica específica para a análise de transações bancárias e formalização de documentos via aplicativo, cuja verificação demandaria profissional com formação em engenharia de software. O expert esclarece que sua especialização se restringe a perícias de documentos gerados de forma nato digital, como contratos originados por meio de link digital autorizado pelo ICP-Brasil. Considerando a natureza do objeto da perícia, que envolve a autenticidade de operações e contratos realizados por interfaces digitais controladas pela instituição financeira, a expertise em engenharia de software ou tecnologia da informação é, de fato, imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme já delineado na decisão que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa (ID 107773335). Diante da escusa apresentada pelo perito, que se declara inabilitado para a modalidade pericial exigida, e a fim de garantir a efetividade da prova técnica já determinada, impõe-se a necessidade de nomeação de novo profissional com a qualificação técnica adequada. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a escusa do perito e, querendo, indicarem profissional com a especialização em engenharia de software ou tecnologia da informação para a realização da perícia, ou, ainda, para especificarem outras provas que pretendam produzir, de forma concreta e fundamentada. Subsidiariamente, diligencia o Cartório sobre a existência de algum Expert cadastrado no âmbito do TJPB para a relaização da perícia em questão, certificando ao final. Após, voltem-me conclusos. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito