Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806601-19.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: MARIA LIMA DOS SANTOS (MARIA CAIÇARA) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de MARIA LIMA DOS SANTOS. O Exequente objetiva a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 576,07, decorrente, segundo a petição inicial, de saldo devedor de materiais de construção (ID 128855080, Pág. 2). A parte exequente aduziu que a execução se baseia em título executivo extrajudicial, tendo mencionado genericamente a natureza de Nota Promissória na fundamentação jurídica (ID 128855080, Pág. 4). Os documentos que acompanham a petição inicial consistem, essencialmente, em comprovante de inscrição no CNPJ e documentos denominados “Notas” ou “Comandas” de venda de materiais de construção (ID 128855083, Pág. 8-10). O Exequente pleiteou, ainda, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da Executada (ID 128855080, Pág. 5). O processo veio concluso para análise da admissibilidade da execução, etapa obrigatória para verificação dos pressupostos processuais. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação da presença de um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da execução. Tal pressuposto é a existência de um título executivo extrajudicial, que deve representar obrigação certa, líquida e exigível, conforme a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais são listados de forma taxativa no artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o documento apresentado pelo Exequente para embasar a cobrança (ID 128855083) é uma comanda ou recibo de venda de materiais de construção. Embora o documento indique a origem da dívida e a Executada, ele não possui a forma ou os requisitos legais de qualquer título de crédito. O documento não se enquadra na hipótese de Nota Promissória, prevista no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não se enquadra na hipótese do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, que exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial. Portanto, o documento que instrui a petição inicial é desprovido da força executiva necessária, por ausência dos requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Consequentemente, a falta de um título executivo impede a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo executivo, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência e de validade. A via processual adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento, seja pelo procedimento comum ou pelo procedimento monitório. A nulidade da execução, por ausência do título executivo, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se a ausência do título executivo extrajudicial, fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de penhora online e de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de CNH e passaporte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]