Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806603-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: MARIA VERONICA DA SILVA FELIX SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de MARIA VERONICA DA SILVA FELIX. O Exequente busca a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 699,89, referente a um saldo devedor por fornecimento de materiais de construção (ID 128856158, Pág. 2). A parte exequente afirmou que a execução está fundamentada em título executivo extrajudicial, havendo menção genérica à natureza de Nota Promissória na petição inicial (ID 128856158, Pág. 3). Os documentos apresentados para instruir o feito consistem no comprovante de inscrição no CNPJ, procuração e um conjunto de documentos denominados "Notas" ou comandos de venda de materiais (ID 128856162). Estes documentos de venda discriminam os produtos adquiridos, registram o nome da Executada e contêm anotações de pagamentos parciais, indicando um saldo devedor original de R$ 499,00 (ID 128856162, Pág. 5). O Exequente pleiteou, ainda, medidas constritivas, como a penhora online via SISBAJUD, e a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da Executada, com base no Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 128856158, Pág. 4 e 5). O processo veio concluso para a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação da existência de um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular da execução, qual seja, o título executivo extrajudicial. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme a disciplina do Artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais possuem rol taxativo, estando elencados no Artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o documento apresentado pelo Exequente para embasar a cobrança (ID 128856162) é uma comanda ou recibo de venda de materiais de construção, que registra a dívida e a assinatura da Executada. Tais documentos não se enquadram na definição de Nota Promissória, pois lhes faltam os requisitos formais de um título de crédito, nos termos da legislação específica e do Artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, o documento não se qualifica como instrumento particular apto a aparelhar a execução, pois, embora se trate de documento particular assinado pelo devedor, não consta a assinatura de duas testemunhas, requisito formal e indispensável estabelecido pelo Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, o documento que instrui a petição inicial é desprovido da força executiva, por absoluta ausência dos requisitos formais exigidos pela legislação processual. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução, nos termos do Artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A falta de um título executivo impede, por conseguinte, a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo executivo, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência e de validade. A via processual adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento, e não a execução. A nulidade da execução deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de penhora online e de adoção de medidas coercitivas atípicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, combinado com o Artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o Artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]