Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806604-71.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MARILENE PEREIRA DOS SANTOS. O Exequente objetiva a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 689,38 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). A pretensão se baseia em suposto saldo devedor decorrente da aquisição de materiais de construção (ID 128856174, Pág. 2). A parte exequente aduziu que a execução se fundava em título executivo extrajudicial, referindo-se genericamente à natureza de Nota Promissória (ID 128856174, Pág. 4). Os documentos apresentados para instruir a petição inicial consistem em comprovante de inscrição no CNPJ e um documento denominado "Nota" ou comanda de venda de materiais, que discrimina os produtos adquiridos e contém uma assinatura, supostamente do Executado (ID 128856177, Pág. 8). O Exequente pleiteou, em caso de não pagamento, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado (ID 128856174, Pág. 5). O processo veio concluso para análise da admissibilidade da execução e do título executivo que a fundamenta. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação da existência e validade formal do título executivo extrajudicial, pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo de execução. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 783 do Código de Processo Civil, exige que a execução seja lastreada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. Os títulos executivos extrajudiciais são elencados em rol taxativo pelo artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar o documento apresentado para embasar a cobrança (ID 128856177), verifica-se que se trata de uma simples comanda ou recibo de venda de mercadorias. Ainda que a petição inicial tenha mencionado a existência de uma Nota Promissória, o documento efetivamente juntado não ostenta os requisitos formais de um título de crédito, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido documento também não se amolda à hipótese de instrumento particular com força executiva, prevista no artigo 784, inciso III, do CPC. Isto porque, para tal enquadramento legal, exige-se a assinatura do devedor e, obrigatoriamente, de duas testemunhas, formalidade não atendida no presente caso. Portanto, o documento que instrui a execução está desprovido da força executiva necessária. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Desse modo, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impede o prosseguimento da execução. A via processual adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento, seja ela pelo procedimento comum ou monitório, e não o rito executivo. A nulidade da execução impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da nulidade fundamental da execução, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários formulados pelo Exequente, como a penhora online e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, incluindo a apreensão de CNH e passaporte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]