Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806592-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: GEORGE COPPERFIELD REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de GEORGE COPPERFIELD REIS DO NASCIMENTO. O Exequente objetiva a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 8.447,74, decorrente do saldo devedor de materiais de construção, cujo valor original era R$ 4.534,30. A petição inicial (ID 128852693, Págs. 2-6) aduziu que a execução se baseia em título executivo extrajudicial, mencionando a natureza de Nota Promissória e o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos que acompanham a inicial consistem em comprovante de inscrição no CNPJ e documentos de venda/comanda de materiais de construção (ID 128852695, Págs. 8-11). O Exequente pleiteou, ainda, a determinação de penhora online e a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. O processo veio concluso para análise da admissibilidade da execução. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação da presença de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, qual seja, o título executivo extrajudicial. O ordenamento jurídico estabelece que a execução deve ser lastreada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais são listados de forma taxativa no artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o documento anexado pelo Exequente para embasar a cobrança (ID 128852695, Págs. 8-11) é uma série de comandos ou recibos de venda de materiais de construção. Ainda que a petição inicial mencione o título como Nota Promissória, o documento materialmente juntado não possui os requisitos formais de um título de crédito. O documento não contém a forma ou os requisitos legais para ser considerado uma Nota Promissória, nos termos da legislação aplicável. De igual modo, o documento não se enquadra na hipótese de título executivo de instrumento particular, prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o documento que instrui a petição inicial é desprovido da força executiva necessária, por ausência dos requisitos formais exigidos pela legislação processual. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução. Tal nulidade está prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Consequentemente, a falta de um título executivo impede a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo executivo, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência e de validade. A via processual adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento, mediante procedimento comum ou monitório, e não a ação de execução. A consequente nulidade do processo executivo impõe sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se a ausência do título executivo, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de penhora online via SISBAJUD e de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão de CNH e passaporte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]