Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Valéria Romulado Moura Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rabgel Moreira (OAB/PE 26.687) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Valéria Romualdo Moura contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A., rejeitou preliminar e negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir e reconhecimento de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de documentos que individualizariam a relação jurídica, à legalidade dos descontos em conta vinculada a benefício previdenciário, à ausência de contratação dos serviços bancários, ao impacto da concessão da justiça gratuita sobre a emenda da inicial e à aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações constantes na apelação, inclusive com referência ao Tema 1198 do STJ, que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos diante de indícios de litigância abusiva. A inexistência de manifestação literal sobre todos os argumentos do recorrente não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos relevantes à formação do julgado. A interposição de embargos com intuito meramente infringente não se enquadra nas hipóteses legais e atrai a rejeição do recurso. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A fundamentação clara e coerente do acórdão supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos para fins de prequestionamento. A utilização dos embargos com caráter meramente infringente pode ensejar aplicação de penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808891-85.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA VALÉRIA ROMUALDO MOURA, inconformada com o acórdão prolatado por esta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., à unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o fundamento de ausência de interesse de agir e caracterização de litigância abusiva. Sustenta o embargante que o acórdão combatido padece de omissão relevante, sob os seguintes aspectos: (i) ausência de apreciação dos documentos anexos que comprovariam a individualização da relação contratual impugnada, aptos a afastar a tese de litigância abusiva; (ii) não enfrentamento dos argumentos constantes na apelação quanto à legalidade dos descontos efetuados em conta corrente vinculada a benefício previdenciário e à ausência de contratação dos serviços bancários questionados; (iii) omissão no tocante ao deferimento da justiça gratuita e sua repercussão quanto à dispensa da emenda da inicial para juntar documentos adicionais; e (iv) ausência de manifestação expressa acerca da inaplicabilidade automática da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para extinção do feito, sem adequada análise do caso concreto. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com o fim de sanar as omissões apontadas, e, subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 9º, 10, 321, 485, VI e §3º, e 489 do CPC). É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, delineadas pelo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia devolvida ao Colegiado reside na verificação da existência, ou não, de vícios na decisão colegiada desta 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir e caracterização de litigância abusiva. Confrontando os fundamentos do acórdão impugnado com os argumentos apresentados nos aclaratórios, verifica-se que os embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais de admissibilidade. Com efeito, a embargante busca reabrir discussão acerca de matérias já enfrentadas de forma clara e suficiente no voto condutor e no acórdão colegiado, quais sejam: (i) a suposta individualização do caso concreto; (ii) a legalidade ou não dos descontos efetuados em conta corrente vinculada a benefício previdenciário; (iii) a ausência de contratação dos serviços bancários; e (iv) a suposta inadequação da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Todas essas matérias foram expressamente analisadas, com fundamento na doutrina e jurisprudência aplicáveis, inclusive com menção ao Tema 1198 do STJ, o qual autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a juntada de documentos mínimos para viabilizar a análise do interesse de agir, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados nos presentes aclaratórios, ainda que não tenha reproduzido literal e exaustivamente todos os argumentos do apelante, o que não se mostra necessário à luz da sistemática do julgamento colegiado, tampouco se exige para efeitos de prequestionamento. Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a integração da decisão recorrida. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos, atribuir-lhes efeito modificativo, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso integrativo. A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão, quando ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. – Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. – Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.” (TJ-PB – Apelação Cível: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. [...]” (TJ-PB – Apelação Cível: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Assim, não se apontando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas reproduzindo argumentos já suscitados e devidamente enfrentados nos autos, ainda que de forma concisa, conforme autoriza o sistema do julgamento colegiado, resta patente o caráter meramente infringente dos embargos, o que os torna incabíveis na presente via processual. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, importante destacar que a mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para tal fim, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Assim, não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado pelo embargante, desde que os fundamentos da decisão se mostrem suficientes para permitir eventual interposição de recursos excepcionais. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA VALÉRIA ROMUALDO MOURA, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Advirta-se o embargante quanto às consequências processuais da interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator - Gab09