Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809309-75.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Analisando detidamente o feito, constato que o demandado Osvaldo Medeiros faleceu (vide certidão de óbito de ID 107297523). Contudo, não foi promovida a sucessão processual. Não obstante estejam no polo passivo da ação a viúva e um filho do réu, fato é que não se pode presumir que representem o espólio, notadamente na situação debatida nos autos, de relevante questão patrimonial. Conforme art. 110 do NCPC, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Como cediço, o espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do NCPC. Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. No mesmo sentido é a aferição da legitimidade ativa, devendo ser a ação intentada: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pela integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. Todavia, a jurisprudência do STJ, por cautela, concede a preferência da sucessão pelo espólio, sempre que o falecido deixar bens em partilha, relegando a sucessão a totalidade dos herdeiros para a hipótese de inexistência de bens a inventariar. Segundo o STJ, deve-se resguardar a partilha de bens. No caso dos autos, não há informação de que a viúva seja inventariante de bens deixados pelo falecido. Portanto, determino que intime-se o advogado dos réus para que, em vinte dias: a) habilite nos autos o espólio de bens do falecido réu, por meio do inventariante; b) na impossibilidade de atendimento ao item supra, por inexistência de bens a inventariar ou ausência de abertura de inventário, traga ao feito os demais herdeiros em litisconsórcio passivo. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito