Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806635-91.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: DARIO MEDEIROS BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de DARIO MEDEIROS BEZERRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.532,08 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e oito centavos), referente a um suposto débito decorrente da aquisição de materiais de construção. A parte Exequente fundamentou sua pretensão executiva na existência de um Título Executivo Extrajudicial, alegando ser credora da quantia em razão do saldo devedor de materiais de construção, e mencionou que a Nota Promissória, citada como exemplo, possui força executiva conforme o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa foi distribuída sob o rito da Execução de Título Extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Misto desta Comarca. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão executiva, para prosperar, exige a presença de um título executivo que ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles previstos taxativamente no artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo a lista legal numerus clausus. Ao analisar detidamente a Petição Inicial (ID 128919557) e os documentos que a instruem, constata-se que o Exequente, embora tenha ajuizado a demanda sob o rito da execução, não acostou nenhum título que possua a natureza e a forma de título executivo extrajudicial legalmente exigível. O Exequente faz menção à Nota Promissória como um título hábil à execução, mas os documentos juntados aos autos (ID 128919561, p. 7-9) são meros comprovantes de venda de materiais de construção, em forma de orçamentos ou recibos discriminados, com assinaturas ilegíveis ou incompletas, não se tratando de uma Nota Promissória, de uma Duplicata, ou mesmo de um contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exige a lei processual. Os comprovantes de compra e venda sem o devido preenchimento dos requisitos legais para serem considerados títulos de crédito ou para se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, não possuem a força executiva necessária para aparelhar o processo de execução. A ausência do título executivo extrajudicial, documento indispensável à propositura da Execução, constitui a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede a análise do mérito da demanda. Desta forma, a inadequação da via eleita, pela ausência de exigibilidade da obrigação na forma executiva, impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Publicado e registrado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]