Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J PABLO MOUSINHO BEZERRA
REU: GIANNE KATERRINE DE FIGUEIREDO NOBREGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808645-27.2025.8.15.2001 [Nota Promissória]
Trata-se de uma Ação de Locupletamento ajuizada por J PABLO MOUSINHO BEZERRA em face de GIANNE KATERRINE DE FIGUEIREDO NOBREGA. Narra o autor ser credor da ré de quantia atualizada de R$ 1.501,25 (mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), referente a uma nota promissória vencida e parcialmente adimplida. Alega que, em virtude da prescrição da pretensão executiva do título de crédito, ajuizou a presente demanda com fundamento no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, visando o ressarcimento do valor do qual a ré teria se locupletado indevidamente. A ré, embora regularmente citada (Id. 125292362), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. A ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A matéria dispensa dilação probatória. Diante da revelia da ré e da ausência de requerimento de novas provas, a questão se resolve pela análise dos documentos acostados aos autos e pela aplicação do direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, II, do Código de Processo Civil. Embora um dos efeitos da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos alegados, tal presunção é relativa, devendo ser corroborada pelas provas presentes nos autos, as quais passo a analisar. O cerne da questão reside na cobrança de dívida representada por nota promissória que perdeu sua força executiva. Nesses casos, o ordenamento jurídico faculta ao credor a via da ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, podendo ser aplicado às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma, para se ressarcir do enriquecimento sem causa do devedor. É importante analisar a questão da prescrição. De fato, a pretensão de execução da nota promissória prescreve em 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). No entanto, a prescrição da via executiva é justamente o que dá origem à pretensão de ressarcimento por locupletamento ilícito. Para esta ação, o prazo prescricional também é de 3 (três) anos, porém, seu termo inicial é o dia seguinte ao término do prazo da ação executiva. Considerando a data de vencimento do título (05/10/2019), a presente ação, ajuizada em 2025, foi proposta no prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de locupletamento. Para o ajuizamento desta ação, de natureza cambial, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de o credor comprovar o negócio jurídico que deu origem à dívida. A simples apresentação do título do crédito prescrito já constitui prova suficiente do direito alegado, gerando a presunção de que o débito não foi pago, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1323468 DF 2012/0099706-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016 RT vol. 968 p. 505)" No caso concreto, o autor cumpriu seu ônus probatório ao juntar aos autos a nota promissória que fundamenta o crédito, bem como a planilha de atualização monetária do valor devido (Ids. 108022084 e 108022085). Por outro lado, a ré, além de revel, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação do pagamento integral da dívida. Dessa forma, diante da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, somada à prova documental apresentada, o reconhecimento da procedência do pedido é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.501,25 (mil quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia ali estabelecida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o autor pelo DJEN, e a ré, revel, pelo Diário da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito