Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0810855-34.2023.8.15.0251 Diante da existência de decisão cautelar de arresto, torna-se imperativo o seu cumprimento imediato como medida de resguardo ao interesse público e à recomposição do patrimônio do Município de Patos. Os valores que já se encontram indisponibilizados nestes autos, em virtude de bloqueios pretéritos via sistema SISBAJUD, passarão a garantir o juízo solicitante até o limite da ordem exarada, com amparo no poder geral de cautela e no art. 301 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que o Cartório realize a anotação do arresto cautelar no montante de R$ 96.360,00 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta reais) sobre o saldo disponível na conta judicial vinculada a este processo, conforme a ordem detalhada no ID 158337085. Fica mantida a proibição rigorosa de qualquer levantamento ou transferência desta quantia por qualquer das partes, até que sobrevenha decisão específica do juízo da Ação de Ressarcimento ao Erário. Ato contínuo, expeça-se certidão eletrônica à 5ª Vara Mista de Patos (autos nº 0813079-71.2025.8.15.0251), comunicando a efetivação da reserva do numerário e sua plena disponibilidade àquele juízo. No que tange ao prosseguimento executivo, analiso o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S.A. (ID 136771110). A instituição justifica a necessidade de colher informações internas pormenorizadas sobre o imóvel para o correto pagamento das custas de diligência. Pela utilidade da medida, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o exequente finalize tais diligências e comprove a regularidade das informações. Considerando a insuficiência de saldos bancários em pesquisas anteriores, reforço a necessidade de cumprimento da decisão de ID 131465954, que autorizou a penhora do Lote Urbano Residencial, Matrícula nº 58851, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos. Assim, reitero a ordem de penhora e avaliação do referido bem, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo ora deferido, providenciar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. A Secretaria deverá expedir o respectivo mandado tão logo ocorra a comprovação do pagamento, ressaltando-se que a inércia do Banco poderá ensejar a suspensão do feito, nos termos da legislação processual vigente. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO