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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: IVONETE MOIZINHO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814416-93.2019.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: IVONETE MOIZINHO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814416-93.2019.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 12:10
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814416-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:48
Publicação
11/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:12
Publicação
11/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MOIZINHO DE MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por IVONETE MOIZINHO DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos saques e má gestão de valores pertencentes à sua conta individual do PASEP, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que é servidora pública estadual desde 1º de fevereiro de 1981 e, em virtude de sua vinculação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantinha conta individual administrada pelo Banco do Brasil. Em 18 de junho de 2018, ao buscar o saque dos valores depositados, deparou-se com a quantia de apenas R$ 911,13, embora, segundo seus cálculos, o saldo atualizado devesse atingir R$ 113.326,46. Sustenta que, ao obter extratos e microfilmagens bancárias, constatou saques indevidos e movimentações não autorizadas em sua conta PASEP entre os anos de 1988 e 2018, período em que o Banco do Brasil foi o responsável pela administração e gestão dos depósitos. Aduz que houve omissão e má gestão da instituição financeira, resultando em subtrações indevidas e prejuízos expressivos. Em suas palavras, afirma que “o saldo disponível de Cz$ 75.746,00, devidamente atualizado com juros e correção monetária, totaliza R$ 113.326,46”, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Atribui ao réu responsabilidade objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Para reforçar sua tese, a autora reproduz trechos de jurisprudência que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, sustentando que o risco de fraudes constitui álea própria da atividade bancária. Argumenta ainda que a subtração de valores atingiu sua honra e tranquilidade, configurando dano moral. Por fim, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 113.326,46 a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária; honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou contestação, negando responsabilidade pelos alegados saques e sustentando a regularidade das movimentações. A autora apresentou réplica impugnando a defesa e reiterando suas alegações. Seguiram-se atos de instrução, inclusive a realização de perícia contábil, com laudo juntado em 02/08/2022, e manifestações das partes quanto ao resultado da perícia. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mero agente financeiro e não gestor do PASEP, competindo à União Federal a responsabilidade pela correção monetária (Decreto nº 9.978/2019, art. 4º). Entretanto, a celeuma jurídica acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a má gestão de contas PASEP foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial Repetitivo. Conforme os autos, o SIRDR do STJ, nº 71, foi vinculado ao Tema Repetitivo nº 1.150, o qual foi julgado em 13.09.2023. A tese fixada, de caráter vinculante (conforme Art. 1.039 do CPC), é clara quanto ao primeiro ponto: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep". A Lei Complementar n.º 08/70, que instituiu o PASEP, impôs ao Banco do Brasil o encargo de receber as contribuições e administrar os valores e a conta individualizada de cada servidor. A discussão dos autos repousa justamente na alegada má-gestão e incorreta remuneração dos valores. O Banco do Brasil, ao administrar o Programa (Art. 5º da LC nº 08/70), e não sendo a União parte no presente feito, possui legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes de sua atuação como operador do fundo, conforme a tese vinculante do STJ. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por se tratar a relação jurídica discutida de falha na prestação do serviço de administração e guarda dos valores, questão de natureza infraconstitucional e civil/consumerista, resolvida com o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O Réu suscitou a prescrição quinquenal, com base no Art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, citando o REsp 1.205.277/PB, aplicável a ações contra a União. Entretanto, a relação jurídica discutida, envolvendo a administração de valores pelo Banco do Brasil, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor da Súmula n.º 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Para a reparação de danos por fato do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Adota-se a teoria da actio nata. A Autora afirma ter tomado ciência da alegada má-gestão e saques indevidos apenas em 09 de novembro de 2018, após obter os extratos. A demanda foi ajuizada em 01/04/2019. Considerando-se a data da ciência do dano como termo inicial, o prazo prescricional quinquenal não se consumou. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito - Danos Materiais O cerne do mérito reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração do PASEP pelo Banco do Brasil, resultando em danos materiais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (Art. 14, CDC). Ainda que os saques fossem praticados por terceiros, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (Súmula n.º 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Contudo, a perícia judicial, prova técnica requerida e produzida nos autos, é conclusiva em dois pontos cruciais: 1. Não foram identificados sinais de fraude processual ou saques indevidos; 2. O Banco do Brasil aplicou corretamente os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No entanto, o perito constatou divergência numérica objetiva entre os percentuais de correção monetária constantes da tabela do Conselho Diretor e aqueles que resultariam da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária vigentes à época, em observância à Lei do PASEP, indicando que os índices aplicados não refletem de forma fidedigna os parâmetros previstos em lei. A conclusão pericial demonstra, assim, que o dano material não se originou de fraude bancária ou saque por terceiro, mas sim da má gestão na aplicação dos índices legais de correção monetária, configurando falha na prestação do serviço de administração dos valores, objeto da responsabilidade do Réu, conforme Tema 1.150 do STJ. O perito, ao refazer os cálculos aplicando a legislação pertinente (indicada nos anexos III e V do laudo), encontrou um valor residual devido à Autora de R$ 7.134,24,atualizado para R$ 9.191,64 até 01/07/2022. Neste ponto, acolho a conclusão técnica do perito do juízo, que, mediante metodologia pautada na legislação aplicável, demonstrou o prejuízo material suportado pela Autora em razão da aplicação de índices incorretos pelo órgão gestor, falha pela qual o Banco do Brasil, como administrador e prestador de serviço, responde objetivamente. A pretensão inicial de R$ 113.326,46 (Danos Materiais) não encontra respaldo no laudo técnico. O perito judicial afirmou que os cálculos da Autora se basearam em "critérios que não estão previstos na legislação do PASEP", utilizando juros de 1% a.m compostos e o INPC. Prevalece, portanto, o valor apurado pelo perito do juízo. Portanto, o Banco do Brasil deve ser condenado a ressarcir o valor apurado em perícia. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável e a responsabilidade do Banco seja objetiva, o dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade. A doutrina é categórica ao exigir a prova do dano, sob pena de absolvição do devedor. Nas palavras de AGOSTINHO ALVIM: "a prova da existência do dano é indispensável e deve ser feita na ação sob pena de ser o devedor absolvido. O Juiz só condena se há provas do dano". No caso concreto, o perito judicial afastou a existência de saques indevidos ou fraudes. O dano material se deu pela aplicação de índices de correção insuficientes. O simples inadimplemento contratual ou a incorreta aplicação de índice de correção, embora gere dano patrimonial (indenizado no item anterior), não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sem a demonstração de abalo psicológico ou ofensa à honra que extrapole o mero dissabor. Diante da ausência de comprovação de saques indevidos ou de ofensa à dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR o Réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora IVONETE MOIZINHO DE MOURA, no valor de R$ 7.134,24 (Sete mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao saldo residual apurado pelo perito do juízo na data de 18/06/2018, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu (que foi condenado em valor substancial, ainda que inferior ao pleiteado), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para a Autora que fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA - PB, 9 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MOIZINHO DE MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por IVONETE MOIZINHO DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos saques e má gestão de valores pertencentes à sua conta individual do PASEP, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que é servidora pública estadual desde 1º de fevereiro de 1981 e, em virtude de sua vinculação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantinha conta individual administrada pelo Banco do Brasil. Em 18 de junho de 2018, ao buscar o saque dos valores depositados, deparou-se com a quantia de apenas R$ 911,13, embora, segundo seus cálculos, o saldo atualizado devesse atingir R$ 113.326,46. Sustenta que, ao obter extratos e microfilmagens bancárias, constatou saques indevidos e movimentações não autorizadas em sua conta PASEP entre os anos de 1988 e 2018, período em que o Banco do Brasil foi o responsável pela administração e gestão dos depósitos. Aduz que houve omissão e má gestão da instituição financeira, resultando em subtrações indevidas e prejuízos expressivos. Em suas palavras, afirma que “o saldo disponível de Cz$ 75.746,00, devidamente atualizado com juros e correção monetária, totaliza R$ 113.326,46”, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Atribui ao réu responsabilidade objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Para reforçar sua tese, a autora reproduz trechos de jurisprudência que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, sustentando que o risco de fraudes constitui álea própria da atividade bancária. Argumenta ainda que a subtração de valores atingiu sua honra e tranquilidade, configurando dano moral. Por fim, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 113.326,46 a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária; honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou contestação, negando responsabilidade pelos alegados saques e sustentando a regularidade das movimentações. A autora apresentou réplica impugnando a defesa e reiterando suas alegações. Seguiram-se atos de instrução, inclusive a realização de perícia contábil, com laudo juntado em 02/08/2022, e manifestações das partes quanto ao resultado da perícia. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mero agente financeiro e não gestor do PASEP, competindo à União Federal a responsabilidade pela correção monetária (Decreto nº 9.978/2019, art. 4º). Entretanto, a celeuma jurídica acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a má gestão de contas PASEP foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial Repetitivo. Conforme os autos, o SIRDR do STJ, nº 71, foi vinculado ao Tema Repetitivo nº 1.150, o qual foi julgado em 13.09.2023. A tese fixada, de caráter vinculante (conforme Art. 1.039 do CPC), é clara quanto ao primeiro ponto: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep". A Lei Complementar n.º 08/70, que instituiu o PASEP, impôs ao Banco do Brasil o encargo de receber as contribuições e administrar os valores e a conta individualizada de cada servidor. A discussão dos autos repousa justamente na alegada má-gestão e incorreta remuneração dos valores. O Banco do Brasil, ao administrar o Programa (Art. 5º da LC nº 08/70), e não sendo a União parte no presente feito, possui legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes de sua atuação como operador do fundo, conforme a tese vinculante do STJ. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por se tratar a relação jurídica discutida de falha na prestação do serviço de administração e guarda dos valores, questão de natureza infraconstitucional e civil/consumerista, resolvida com o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O Réu suscitou a prescrição quinquenal, com base no Art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, citando o REsp 1.205.277/PB, aplicável a ações contra a União. Entretanto, a relação jurídica discutida, envolvendo a administração de valores pelo Banco do Brasil, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor da Súmula n.º 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Para a reparação de danos por fato do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Adota-se a teoria da actio nata. A Autora afirma ter tomado ciência da alegada má-gestão e saques indevidos apenas em 09 de novembro de 2018, após obter os extratos. A demanda foi ajuizada em 01/04/2019. Considerando-se a data da ciência do dano como termo inicial, o prazo prescricional quinquenal não se consumou. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito - Danos Materiais O cerne do mérito reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração do PASEP pelo Banco do Brasil, resultando em danos materiais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (Art. 14, CDC). Ainda que os saques fossem praticados por terceiros, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (Súmula n.º 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Contudo, a perícia judicial, prova técnica requerida e produzida nos autos, é conclusiva em dois pontos cruciais: 1. Não foram identificados sinais de fraude processual ou saques indevidos; 2. O Banco do Brasil aplicou corretamente os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No entanto, o perito constatou divergência numérica objetiva entre os percentuais de correção monetária constantes da tabela do Conselho Diretor e aqueles que resultariam da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária vigentes à época, em observância à Lei do PASEP, indicando que os índices aplicados não refletem de forma fidedigna os parâmetros previstos em lei. A conclusão pericial demonstra, assim, que o dano material não se originou de fraude bancária ou saque por terceiro, mas sim da má gestão na aplicação dos índices legais de correção monetária, configurando falha na prestação do serviço de administração dos valores, objeto da responsabilidade do Réu, conforme Tema 1.150 do STJ. O perito, ao refazer os cálculos aplicando a legislação pertinente (indicada nos anexos III e V do laudo), encontrou um valor residual devido à Autora de R$ 7.134,24,atualizado para R$ 9.191,64 até 01/07/2022. Neste ponto, acolho a conclusão técnica do perito do juízo, que, mediante metodologia pautada na legislação aplicável, demonstrou o prejuízo material suportado pela Autora em razão da aplicação de índices incorretos pelo órgão gestor, falha pela qual o Banco do Brasil, como administrador e prestador de serviço, responde objetivamente. A pretensão inicial de R$ 113.326,46 (Danos Materiais) não encontra respaldo no laudo técnico. O perito judicial afirmou que os cálculos da Autora se basearam em "critérios que não estão previstos na legislação do PASEP", utilizando juros de 1% a.m compostos e o INPC. Prevalece, portanto, o valor apurado pelo perito do juízo. Portanto, o Banco do Brasil deve ser condenado a ressarcir o valor apurado em perícia. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável e a responsabilidade do Banco seja objetiva, o dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade. A doutrina é categórica ao exigir a prova do dano, sob pena de absolvição do devedor. Nas palavras de AGOSTINHO ALVIM: "a prova da existência do dano é indispensável e deve ser feita na ação sob pena de ser o devedor absolvido. O Juiz só condena se há provas do dano". No caso concreto, o perito judicial afastou a existência de saques indevidos ou fraudes. O dano material se deu pela aplicação de índices de correção insuficientes. O simples inadimplemento contratual ou a incorreta aplicação de índice de correção, embora gere dano patrimonial (indenizado no item anterior), não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sem a demonstração de abalo psicológico ou ofensa à honra que extrapole o mero dissabor. Diante da ausência de comprovação de saques indevidos ou de ofensa à dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR o Réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora IVONETE MOIZINHO DE MOURA, no valor de R$ 7.134,24 (Sete mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao saldo residual apurado pelo perito do juízo na data de 18/06/2018, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu (que foi condenado em valor substancial, ainda que inferior ao pleiteado), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para a Autora que fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA - PB, 9 de dezembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:43
Procedência em Parte
09/12/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:15
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:48
Publicação
15/10/2025, 00:41
Publicação
15/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o teor da petição id 121132626, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o teor da petição id 121132626, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:35
Outras Decisões
01/10/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 07:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:40
Publicação
01/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814416-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do senhor Perito, requerendo o que for de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814416-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do senhor Perito, requerendo o que for de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:06
Julgamento em Diligência
14/07/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que no dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No caso dos autos, a questão que culminou na decisão tomada no referido Recurso Especial nº 2.162.222 – PE foi ultrapassada, não havendo necessidade de suspensão do feito, justamente por não se enquadrar hipótese referida. Sendo assim, entendo que não é o caso de suspensão do processo. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814416-93.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que no dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No caso dos autos, a questão que culminou na decisão tomada no referido Recurso Especial nº 2.162.222 – PE foi ultrapassada, não havendo necessidade de suspensão do feito, justamente por não se enquadrar hipótese referida. Sendo assim, entendo que não é o caso de suspensão do processo. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 22:52
Outras Decisões
16/04/2025, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:43
Publicação
14/02/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814416-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814416-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 07:56
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
25/10/2022, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:15
Mero expediente
05/10/2022, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:40
Mero expediente
12/09/2022, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:55
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:50
Documento (Alvará)
10/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:30
Documento (Alvará)
13/06/2022, 11:56
Mero expediente
10/06/2022, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2022, 20:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:07
Mero expediente
26/05/2022, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:31
Decurso de Prazo
03/05/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:31
Outras Decisões
25/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:26
Ato ordinatório
14/01/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:12
Documento (Certidão)
10/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:07
Perito
08/09/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2021, 23:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
15/03/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2021, 21:05
Documento (Certidão)
13/03/2021, 21:03
Incompetência
04/12/2020, 11:29
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2020, 18:03
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:41
Mero expediente
01/06/2020, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))