Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800802-23.2022.8.15.0091.
AUTOR: MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO SENTENÇA MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA qualificado nos autos, ajuizou a intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO/PB igualmente qualificado. A promovente alega, em síntese, que exerce o cargo de professor do quadro efetivo do magistério municipal, o qual é regido pela Lei municipal nº 17/2010 que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração. Apesar disso, informa que o plano não é cumprido da forma devida, pois não é observado o correto enquadramento funcional. Aduz, ainda, que o artigo art. 84, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Livramento prevê o adicional por quinquênio de serviço prestado ao município, o qual afirma não receber. Em razão disso, requer condenação do promovido ao cumprimento das referidas Leis, com a correta execução do plano de cargos e carreira para o magistério público municipal para seu correto enquadramento funcional, condenando o promovido ao pagamento de todas as diferenças de vencimentos dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; pagamento da verba de quinquênio e a obrigação de fazer consistente na registro funcional do direito ao benefício. Juntaram documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando, em síntese, ser necessário o prévio requerimento administrativo para o correto enquadramento de servidor no plano de cargos, carreira e remuneração. Impugnada a contestação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque as partes requereram o julgamento antecipado, o que torna evidente a falta de interesse na dilação probatória e anuência dos litigantes no que diz respeito ao julgamento da demanda (art. 355 do CPC). Assim, o pronto julgamento impede a alegação futura de cerceamento de defesa. Inicialmente, consigno que a sentença será proferida com observância ao rito dos juizados especiais fazendárias, pois à causa deu-se o valor inferior a 60 salários-mínimos e o seu objetivo não está incluído nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados Fazendários. Consigno que a sentença será proferida com observância ao rito dos juizados especiais fazendárias, pois à causa deu-se o valor inferior a 60 salários-mínimos e o seu objetivo não está incluído nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei dos Juizados Fazendários. Das Prejudicial de mérito (Prescrição). De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, “as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. No caso das prestações de trato sucessivo, o art. 3º do mesmo Decreto-Lei estabelece que a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos. Ainda, a súmula 85 do STJ prevê que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, o autor cobra prestação de trato sucessivo, ou seja, verbas remuneratórias devidas a partir de meados do ano de 2010 quando houve a implantação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal. Portanto, as verbas referentes ao período dos 05 anos anteriores à propositura da ação foram fulminadas pela prescrição. Pelo exposto, acolho, a prejudicial de mérito suscitada, para declarar a prescrição das verbas devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito. Do pedido de correta implantação do plano de cargos e carreira para o magistério público municipal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Adicional de Desempenho]
Trata-se de pedido com base em suposta ofensa a direito do servidor público pela não aplicação de legislação que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração para os servidores do magistério do Município de Livramento/PB. De início, não há dúvidas de que a parte autora é servidora pública efetiva pertencente ao magistério da municipalidade ré conforme documentação juntada à inicial. Ora, é obrigação da Municipalidade aplicar corretamente a Lei que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração e, consequentemente, é direito subjetivo do servidor público o seu correto enquadramento, bastando que sua situação vigente ao tempo da entrada em vigor da lei nova subsuma-se à nova realidade criada pela lei funcional. Basta verificar quais pressupostos prevê a lei de regência e se o servidor enquadra-se a eles. O enquadramento é direito subjetivo ex lege. Vale lembrar que a lei de regência é eminentemente do ente político a que está afeto o servidor. É assunto de interesse local. Há competência constitucional exclusiva do ente político para a criação, modificação, etc., da vida funcional de quem esteja em seu quadro, e do chefe do Poder Executivo, para sua iniciativa. Neste diapasão, é a lei do Município de Livramento que prevê o direito funcional de seus servidores, bem como delineia sua extensão e limites. Logo, não há previsão de direito e de seus pressupostos em lei de outra esfera federativa. A lei federal cria direitos para os servidores da União; a lei de cada Estado-membro e do Distrito Federal, para seus servidores; a lei de cada Município, o mesmo. No caso, a Lei de Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais de Livramento/PB, Lei Complementar 017/2010 deve ser aplicada à promovente que é servidores do referido município. Certo, ainda, que a lei nova - sempre geral e abstrata -, ao menos para quem já está há tempos na carreira, cria um mundo diverso, e não há "intenção da lei" alheia ao direito e dever que realmente cria, sem vínculo à dotação orçamentária ou a qualquer outro que implique na negativa indevida ao direito subjetivo do servidor. Ademais, não assiste razão ao promovido quando afirma que a parte autora não possui o direito pleiteado por não ter realizado requerimento administrativo. O promovido, sob o amparo de fundamentos incongruentes, alega que a parte autora não teve seu correto enquadramento na forma prevista na legislação supramencionada por falta de comprovação de requisitos. No entanto, se fosse esse o problema, deveria ter reconhecido o pedido autoral, tendo em vista a vasta documentação juntada à inicial. Ademais, de uma simples análise da documentação juntada à inicial, observa-se que, apesar de estarem enquadrados em classes diversas, os professores do Município promovido recebem a mesma remuneração. Tal fato demonstra que não há a efetiva aplicação da legislação, na forma prevista. Vejamos o que preceitua o art. 8º da Lei Complementar nº 017/2010 do Município de Livramento/PB: “São direitos dos profissionais do magistério: I- Remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do nível, anos e modalidade de ensino que atuem”. Para possuir tal direito, basta preencher o requisito do artigo 8º, inciso I, ou seja, (1) ocupar o cargo de professor do magistério - o que é incontroverso e encontra respaldo da documentação acostada - e (2) apresentar a titulação - também há prova nos autos. Assim, cabe reconhecimento de que, quando a lei funcional nova entrou em vigor, a correta correlação entre o previsto e direito era seu automático enquadramento nas classes e níveis na forma prevista. Sendo assim, está comprovado o direito autoral não só à enquadramento conforme a legislação, mas de perceber a remuneração conforme a enquadramento desde o momento do preenchimento dos requisitos. Do pedido de pagamento dos “quinquênios” Afere-se dos autos que a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. À sua exordial comprovou exercer cargo público efetivo de professora no Município promovido e juntou a Lei Municipal que regulamenta os direitos dos servidores do Município, a qual concede o direito à gratificação. Portanto, possui direito ao benefício. O adicional perseguido tem previsão na orgânica Lei Municipal, nos seguintes termos: "Art. 84 – São direitos dos servidores civis do Município: (...) XVIII – O adicional por tempo de serviço SERÁ PAGO, AUTOMATICAMENTE, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, a razão de 5% pelo primeiro, 7% por cento pelo segundo, 9% pelo terceiro, 11% pelo quarto, 13% pelo quinto, 15% pelo sexto e 17% pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário não se admitindo computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo Municipal." Portanto, a parte autora tem direito ao pagamento do quinquênio por expressa previsão legal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e DETERMINO a implantação do plano de cargos, carreira e remuneração nos termos da lei complementar do Município de Livramento 017/2010 com o correto enquadramento da autora nas classe e nível devidos, com o respectivo ajuste salarial pertinente, cabendo ao promovido os regulares e consequentes apontamentos administrativos. Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas desde a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos e, caso não haja, desde a propositura da ação, bem como ao pagamento dos quinquênios, tudo com observância ao prazo prescricional quinquenal. A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas e honorários, tendo em vista o quanto disposto na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente ao presente caso. Alerto que por se tratar de ação abrangida pela Lei nº 12.153/2009 é necessário, em razão da ausência de preceito expresso e à luz do disposto no art. 27 - que ordena a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 -, reconhecer que o recurso a ser interposto é o inominado no prazo de 10 dias como determina o art. 42, deste último ato normativo. DISPENSADA a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito