Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-04.2025.8.15.0981 [Consulta]
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARCOS SAMUEL ARAUJO PEREIRA, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a inicial, em síntese, que o requerente é portador de RINOCONJUNTIVITE ALERGICA (CID10: J30.3; CID10: H10.1), necessitando fazer uso do procedimento de IMUNOTERAPIA ALERGENO ESPECIFICA. A exordial foi instruída com documentos. Petição de Emenda à inicial ao id. 122594793. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 123853593). Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 123855341). Citado, o estado requerido apresentou contestação ao id. 124695659. Impugnação ao id. 125424152. Solicitada com base em documento médico complementar trazido ao processo pelo promovente, foi juntada nova nota técnica (id. 126264475), produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, com a intimação das partes acerca do novo parecer técnico. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, ao id. 131806340, pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO De início, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: Pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO MEDICAMENTO PELO SUS Sem mais delongas, tal argumento não merece prosperar, eis que o documento contendo a negativa administrativa para o não fornecimento da tecnologia pleiteada na inicial foi colacionada pelo promovente ao id. 122594793. Rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro disponibilizado pelo Estado, não merece prosperar, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é improcedente. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos necessários para o fornecimento do procedimento de IMUNOTERAPIA ALERGENO ESPECIFICA, em favor da parte autora. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Importa destacar que no julgamento dos embargos de declaração propostos em desfavor do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Demais disso, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema Único de Saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Feitas tais ponderações, observa-se que a controvérsia trazida à apreciação, diz respeito a insumo e não a medicamento, de modo que é inaplicável o Tema n.º 1.234 e 006 em relação a tais produtos, conforme consignado expressamente no voto do Ministro Relator Gilmar Mendes na ocasião do referido julgamento: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 [...]". Assim, a análise do presente caso deve ocorrer à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.156.657/RJ), já que envolve as hipóteses de fornecimento de insumos e/ou equipamentos médicos pelo Poder Público. In verbis: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 21.09.2018). Portanto, devem ser comprovados pela parte autora a imprescindibilidade para o tratamento da saúde, a ausência ou insucesso das terapias alternativas existentes no SUS, assim como a urgência necessária ao seu fornecimento. Aplicando a tese acima ao caso dos autos, conquanto não se ignore as recomendações do(a) médico(a) que prescreveu o procedimento, o NATJUS da Paraíba em duas notas técnicas produzidas para o caso concreto, emitiu pareceres desfavoráveis, sendo que a segunda nota (id. 126264475), com base em documento médico complementar trazido aos autos pelo autor, foi nos seguintes termos: A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos / insumos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicada, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade. Ademais, as prescrições médicas devem basear-se em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE. Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que, sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada. Por fim, a pretensão autoral, ao desconsiderar a estrutura integrada e regulamentada do SUS, carece de respaldo jurídico, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito