Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS BENTO ALVES (ADVOGADO: BEL. GENILDO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR, OAB/PB 24.343)
EMBARGADO: JAILTON ARAÚJO DA COSTA (ADVOGADOS: BELA. ANA LUÍZA VIANA SOUTO, OAB/PB 20.878, E BEL. LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/PB 28.701) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – OPOSIÇÃO PELO RECORRIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO – OMISSÃO CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. – Identificada a omissão alegada, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o vício com atribuição de efeito modificativo ao julgado. – Acolhidos os Embargos para sanar omissão havida no acórdão, é de rigor a modificação do acórdão para, reconhecendo a deserção, não conhecer do recurso inominado interposto.
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800925-62.2023.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em face do Acórdão desta Egrégia Primeira Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente, ora embargado, e manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade, deixando de condená-lo em custas e honorários de sucumbência. Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões e, mesmo sem requerimento do recorrente, conceder a gratuidade de justiça e apreciar o recurso. Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Alega o embargante a existência de omissão quanto à preliminar de deserção suscitada. Razão assiste ao Embargante, eis que o acórdão não se debruçou sobre a mencionada preliminar. Destarte, analisando-se a preliminar de deserção alegada nas contrarrazões do embargante verifica-se que, compulsando detidamente os autos, o Recorrente, ora embargado, não apresentou requerimento de justiça gratuita em suas razões recursais, de modo que, inexistido pedido de justiça gratuita e nem o recolhimento do preparo recursal, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recursos, conforme previsto na no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que assim estabelece: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e não tendo o recorrente formulado pedido de gratuidade da justiça em recurso, o Recurso Inominado é deserto. Altera-se, pois, o acórdão vergastado inserido no ID 33892744, passando a constar o seguinte teor: "RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Analisando os autos, a autora não requereu a gratuidade na fase recursal, bem como não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 28986197 RAZÕES DO RECURSO: ID 28986206 CONTRARRAZÕES: ID 28986211 Inicialmente, o recorrido suscitou preliminar de deserção em suas contrarrazões, alegando que não houve requerimento de gratuidade de justiça nem o recolhimento do preparo recursal. A preliminar comporta acolhimento. Analisando os autos, a parte autora não requereu a justiça gratuita na fase recursal (art. 99, § 7º do CPC), bem como não houve o recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado. Pontue-se que em razão de inexistir necessidade de pagamento de custas judiciais em sede de primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, faz-se necessária a reiteração do pedido de gratuidade judiciária perante o segundo grau, contudo, isso não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Capital: “RI DA AUTORA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – IPVA – AUSÊNCIA DE PREPARO – ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A autora não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801668-30.2023.8.15.0371, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de Julgamento: 18/03/2024). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO NOTEBOOK ENVIADO PARA REPARO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TAL BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA PREVISTA NA LEI DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL – DESERÇÃO RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (Recurso Inominado 0800435-16.2022.8.15.0441. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Data de juntada: 09/02/2024). Desta forma, ausente o preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recursos, conforme previsto na LJE (art. 42, § 1º, que assim estabelece: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Diante da falta de comprovação do recolhimento do respectivo preparo recursal ou de pedido de gratuidade da justiça em recurso, o Recurso Inominado é deserto. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. É COMO VOTO. Como consequência do suprimento da omissão e acolhimento parcial do recurso inominado, é de se reconhecer a inexistência de dupla sucumbência e, por conseguinte, excluir a condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e NÃO CONHECER o Recurso Inominado interposto por JAILTON ARAÚJO DA COSTA, com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. nos termos da fundamentação deste voto. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição