Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823259-13.2020.8.15.2001.
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), processo nº 0811542-90.2020.8.15.0000, de Relatoria do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, ADMITIU o processamento do IRDR, nos termos do art. 976, I, II e § 4º do CPC/15, com a seguinte temática: “definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal”, determinando nos termos do artigo 982, I, do CPC/15: a) a suspensão dos processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Diante do exposto, permaneçam os presentes autos suspensos (MOVIMENTAÇÃO 12098, no complemento inserir Tema 8). Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.