Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
REU: LIMA TECIDOS LTDA - EPP, PALLOMA CAVALCANTE GUEDES. DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de haver controvérsia e pedido, em sede de reconvenção, relativo à obrigação de custeio de tratamento médico em favor da ré/reconvinte PALLOMA CAVALCANTE GUEDES, além de pagamento de indenização por dano moral em seu favor. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual. Posteriormente, sobreveio a Resolução nº 50/2026, que revisou o texto originário, para alterar o art. 1º e ampliar a competência do Núcleo de Saúde, nos seguintes termos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. A norma originária também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 50/2026. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827962-11.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].