Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA ARAUJO LINS
REU: BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. HOSPEDAGEM EM HOTEL. AUSÊNCIA DE RESERVA. ACOMODAÇÃO EM QUARTO RECÉM-DEDETIZADO. EXPOSIÇÃO DE BEBÊ A AGENTES TÓXICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, à época bebê de quatro meses, em face de empresa de turismo, em razão de falha na prestação de serviço consistente na inexistência de reserva em hotel conveniado e alocação da família em quarto recém-dedetizado, com exposição a substâncias tóxicas, ocasionando mal-estar, crises de tosse e presença de insetos mortos, pleiteando compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita diante da impugnação da parte ré; (ii) estabelecer se há conexão ou coisa julgada em razão de ações anteriores ajuizadas pelos genitores da autora; (iii) verificar se a empresa de turismo responde solidariamente pelos defeitos do serviço prestado pelo hotel credenciado; e (iv) determinar se a situação vivenciada configura falha do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois a autora comprova a hipossuficiência e a parte ré não apresenta prova em sentido contrário. Afasta-se a conexão e a coisa julgada, uma vez que o dano moral possui natureza personalíssima, sendo autônomas as pretensões indenizatórias, ainda que oriundas do mesmo fato. Reconhece-se a relação de consumo e aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Afasta-se a tese de mera intermediação, pois a empresa de turismo integra a cadeia de fornecimento ao credenciar, selecionar e garantir padrão de qualidade dos hotéis conveniados. Impõe-se a responsabilidade solidária da demandada pelos danos decorrentes da falha do serviço prestado pelo hotel parceiro. Comprova-se o defeito na prestação do serviço diante da ausência de reserva e da acomodação em ambiente recém-dedetizado, fato admitido e corroborado pelas provas documentais. Configura-se dano moral, pois a exposição de bebê a ambiente insalubre e a agentes tóxicos compromete sua saúde e segurança, ultrapassando o mero aborrecimento. Fixa-se a indenização em R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita subsiste quando comprovada a hipossuficiência e ausente prova em sentido contrário. 2. O dano moral possui natureza personalíssima, afastando conexão e coisa julgada entre ações propostas por diferentes vítimas do mesmo fato. 3. A empresa de turismo que opera rede credenciada de hospedagem responde objetiva e solidariamente pelos defeitos do serviço prestado por hotéis parceiros. 4. A acomodação de consumidor em ambiente recém-dedetizado, com exposição a agentes tóxicos, configura falha grave do serviço e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 34 e 101, I; CC, arts. 3º, I, 198, I e 406, §1º; CPC, arts. 54, 373, I e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.378.284/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.02.2018, DJe 07.03.2018; TJMG, CC nº 3165849-62.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 24.09.2025; TJRS, AC nº 70078684255, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 13.09.2018; TJPB, AC nº 0030485-93.2006.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828233-20.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO”, ajuizada por MARIA CLARA ARAUJO LINS, em face de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou que, à época dos fatos, tinha quatro meses de idade e, com seus pais, atraídos pela publicidade da revista da ré BANCORBRAS, realizaram viagem para Canoa Quebrada/CE, com hospedagem reservada no hotel “Porto Canoa Resort”. Contudo, ao chegarem ao destino, foram informados por um funcionário de que não existiam reservas e estavam sendo hospedados improvisadamente. Relatou que o quarto em que foram colocados possuía um forte odor, o qual acreditavam que era proveniente de ambientes fechados e sem uso, especialmente porque não havia hóspedes no hotel. Entretanto, após uma hora, não aguentando o mal-estar e as náuseas provocados pelo cheiro, buscaram informações com funcionários do hotel e receberam a notícia de que estavam respirando veneno, devido à dedetização realizada naquele bloco de apartamentos. Narrou que a exposição ao veneno começara a lhe causar um princípio de intoxicação, com crises de tosse, sendo retirada do local. Perceberam também a existência de baratas mortas às dezenas em diversos ambientes, reflexo da dedetização ocorrida. Diante do ocorrido, foram em busca de um novo hotel, porém, frustradas as buscas, diante do alto preço cobrado por outros locais no período em que se encontravam, não tiveram outra opção a não ser retornar ao hotel. Assim, foram alojados em outro bloco de apartamentos.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários de 20%, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Sob o id. 113102949 a autora foi intimada para emendar à inicial e juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade. A autora juntou a documentação requerida, sendo recebida a emenda à inicial, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da promovida (id.114377581). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 117326027), arguindo, em sede de preliminar, a conexão do presente feito com o processo nº 0030485-93.2006.8.15.2001, movido pela genitora da autora. No mesmo ensejo, suscitou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que os fatos narrados já foram objeto de cognição e julgamento definitivo nos autos nº 200.2005.040.709-3 e 0030485-93.2006.8.15.2001, ocasiões em que a participação da requerente teria sido devidamente considerada. No mérito, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e sustentou que a responsabilidade pelo evento não lhe pode ser atribuída, uma vez que o genitor da autora era o detentor do título de turismo e a escolha do hotel deu-se por critério exclusivo do cliente. Justificou ainda que o estabelecimento não se encontrava abandonado, mas em regime de manutenção parcial, ocorrendo o alojamento da família em local recém-dedetizado por um lapso do hoteleiro, situação alheia ao seu gerenciamento das reservas. Ademais, a ré negou a gravidade do ocorrido, ressaltando a ausência de socorro hospitalar ou de laudo médico que comprove a alegada intoxicação, rebatendo, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais. Argumentou que a autora já fora beneficiada pelas condenações anteriores fixadas em favor de seus genitores e, subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pretendido. Por fim, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apresentada impugnação à contestação no id. 123413048, a autora argumentou pela inexistência de conexão, tendo em vista que o processo que tramitou no 6º Juizado Especial transitou em julgado no id. 25/04/2025. Rebateu a coisa julgada, pugnando a inexistência de coisa julgada para uma terceira pessoa que também foi vítima do fato do serviço e reiterando os termos constantes na peça inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas (id. 131682480). A parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 131698736) e a promovida informou não ter mais provas a produzir (id. 131763626). O feito foi redistribuído em razão da extinção da unidade judiciária (id. 133590549). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora juntou documentação suficiente para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade, conforme consta no id. 114377581. Além disso, a ré não trouxe nenhuma prova que possa demonstrar a existência de renda ou poder financeiro da parte autora que a tornaria capaz de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação suscitada. 1.1.2. DA CONEXÃO E DA COISA JULGADA Alega a promovida a existência da conexão, bem como a existência de coisa julgada, diante da existência dos processos nº 200.2005.040.709-3 e nº 0030485-93.2006.8.15.2001, os quais foram ajuizados pelos genitores da parte autora, que trataram dos mesmos fatos alegados na exordial e, em suas fundamentações, foram valorados os danos à parte autora. A parte autora impugnou, afirmando que, em relação ao processo nº 200.2005.040.709-3, já transitou em julgado na data de 25/04/2025 e, em relação ao processo nº 0030485-93.2006.8.15.2001, não há coisa julgada para uma terceira que também foi vítima do fato do serviço, mas não fez parte do processo. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves em face do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Géssica Tomas de Carvalho contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A controvérsia surgiu em razão da existência de outra ação ajuizada pela irmã da autora contra a mesma companhia aérea, referente à mesma viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada conexão entre ações ajuizadas por irmãs contra a mesma companhia aérea, fundadas no mesmo evento fático, é capaz de afastar a competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, estabelecendo regra de competência territorial absoluta em seu favor. 4. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, nos termos do art. 54 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no CC 92.346/RS; CC 171.782/SP; CC 178.464/RS). 5. A conexão exige identidade integral de causa de pedir remota e próxima. Embora os fatos tenham origem comum (viagem aérea), o dano moral é de natureza subjetiva e personalíssima, de modo que cada ação indenizatória se funda em relação jurídica autônoma. 6. A reunião das ações, além de juridicamente incabível, seria inconveniente, pois comprometeria o direito fundamental da consumidora de litigar no foro de seu domicílio e não garantiria maior efetividade ou economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competênci a acolhido, fixada a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Tese de julgamento: 1. A competência do foro de domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, tem natureza absoluta. 2. A alegação de conexão não autoriza a modificação de competência absoluta. 3. O dano moral, por ser personalíssimo, individualiza a causa de pedir próxima em ações propostas por diferentes autores a partir de um mesmo evento fático, afastando a conexão. (TJ-MG - Conflito de Competência: 31658496220258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025). Ressalta-se também que o dano moral possui caráter personalíssimo, não sendo possível sua “compensação” por meio da análise dos danos morais sofridos por terceiros. Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. Hipótese em que o autor pretende a condenação da ré a meação da indenização recebida por esta em ação indenizatória. Os danos morais, em razão do seu caráter personalíssimo, podem ser pleiteados por quem sofre as conseqüências do dano, não havendo falar em ressarcimento àquele que não integrou a lide. O recebimento de indenização por danos morais por um dos genitores em decorrência do óbito do filho não afasta o direito do outro a postular a mesma indenização, bem como não acarreta a divisão da indenização a ser percebida por qualquer um deles. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078684255, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078684255 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018).
Diante do exposto, tratando-se de direito personalíssimo e intransferível, não há o que se discutir acerca da suposta valoração de danos morais em favor da parte autora proveniente de outros processos. Portanto, REJEITO a preliminar de conexão. Já em relação à preliminar de coisa julgada, conforme apresentado pela parte autora, o processo de nº 200.2005.040.709-3 já transitou em julgado no dia 25/04/2025, data esta anterior ao ajuizamento do presente feito. Destarte, o caráter personalíssimo do dano moral e a ocorrência do trânsito em julgado do referido feito, REJEITO a preliminar da coisa julgada. 2. DO MÉRITO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DE SERVIÇO. Inicialmente, cumpre consignar a natureza consumerista da relação jurídica em análise, tendo em vista que a questão se trata de prestação de serviços, subsumindo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, é cediço que tal instituto não ocorre automaticamente, demandando a demonstração inequívoca da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. In casu, verifica-se que o acervo probatório coligido pela parte autora é suficiente para amparar a pretensão deduzida, logrando o demandante desincumbir-se de seu ônus constitutivo (art. 373, I, do CPC). Destarte, ante a plena capacidade de produção probatória demonstrada e a instrução satisfatória do feito, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, sobre a responsabilidade solidária, tem-se a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O "Clube de Turismo Bancorbrás" funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior ("rede conveniada"). 2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro meses) - submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. 3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). 6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada. 7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015.8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada.9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação. Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo, em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados.10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1378284 PB 2013/0101319-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018). Conforme se observa, a promovida não é mera intermediadora entre os hotéis, tendo em vista que a escolha do adquirente fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela BANCORBRÁS, sendo exigido um padrão de atendimento e qualidade dos serviços prestados. Diante dessas características, a responsabilização solidária é exigência, tendo em vista que a promovida integra a cadeia de consumo referente ao serviço oferecido. Dessa forma, apesar de a promovida ter tentado diminuir a falha na prestação de serviço para um mero aborrecimento, o que não se reflete na realidade, percebe-se também que através da sua narrativa fática, ela confessa os fatos narrados na exordial. Além disso, as imagens juntadas na inicial reforçam a ocorrência da falha na prestação de serviço e, inexistindo impugnação aos documentos juntados, entendem-se como verdadeiras as alegações autorais. Conforme Nelson Nery Júnior, “o dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados.” (JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) Acrescenta-se ao entendimento doutrinário a seguinte jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. HOSPEDAGEM EM HOTEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO DO APELO DA PROMO. (TJ-PB - AC: 00304859320068152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). In casu, restou demonstrado que a parte autora, ainda bebê, foi exposta a situação que extrapolou o mero aborrecimento, colocando inclusive sua segurança e saúde em risco, pela exposição aos locais dedetizados do hotel. Apesar da tentativa de mitigação do caráter de perigo da situação por parte da promovida, alegando que a ausência de laudo médico ou necessidade de levar a parte autora para um médico demonstraram que não houve intoxicação ou perigo, tal situação não afasta a falha na prestação de serviço. Além disso, conforme a narrativa da exordial, quando chegaram ao hotel reservado foram informados que não existia a devida reserva, em oposição ao documento recebido que informa a confirmação de reserva, conforme a documentação acostada no id. 113034943. Acerca do quantum indenizatório, entendo condizente e proporcional aos danos sofridos o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da lesão a e extensão do dano suportado pela parte autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA, no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desta decisão. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da citação (30/07/2025), deduzido, quando no mesmo período o índice de correção monetária estabelecido pelo (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO a parte promovida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO