Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA CLEONICE DA COSTA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE NUMERÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Cleonice da Costa - ME, visando o ressarcimento de débito no valor de R$ 16.865,95, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014, pelo qual a requerida deixou de repassar numerários recebidos durante a prestação dos serviços, conforme estabelecido na cláusula 4.1.9 do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, consistente no não repasse dos numerários recebidos durante a prestação de serviços de correspondente bancário, gera o dever de restituição dos valores ao banco contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da requerida, devidamente citada por edital, não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois a presunção de veracidade possui natureza relativa (juris tantum), devendo o julgador analisar criteriosamente o mérito confrontando com as provas dos autos e normas jurídicas aplicáveis. 4. A existência da relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014, documento válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil. 5. O inadimplemento contratual restou configurado pelo descumprimento da obrigação fundamental estabelecida na cláusula 4.1.9 do contrato, que determinava a entrega dos documentos e numerários do movimento diário até o dia subsequente. 6. A caracterização da mora está evidenciada pela tentativa de notificação extrajudicial, na qual a representante legal da empresa ré se recusou a receber a notificação, configurando mora ex persona nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. 7. O autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando todos os elementos constitutivos de seu direito, sendo o direito à cobrança fundamentado no art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, consistente no não repasse de numerários recebidos conforme estabelecido contratualmente, gera o dever de restituição dos valores ao banco contratante. 2. A revelia possui efeitos relativos, não dispensando o julgador da análise criteriosa do mérito e das provas constantes dos autos. 3. A recusa em receber notificação extrajudicial caracteriza mora ex persona nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 389, 397, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 355, I, 371, 373, I, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 769468/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2005.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850830-61.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que em 22/12/2014 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pelo qual Maria Cleonice da Costa - ME, se obrigava a prestar diversos serviços bancários, incluindo recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos, e outras atividades correlatas. Narrou que, conforme cláusula 4.1.9 do referido contrato, a empresa requerida deveria entregar, na agência da instituição financeira, os documentos e numerários do movimento diário, até às 09:00 horas do dia subsequente, obrigação esta que não foi cumprida pela contratada. Sustentou que, em razão do inadimplemento contratual, a requerida deixou de repassar valores recebidos durante a prestação dos serviços de correspondente bancário, acumulando débito no montante de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Relatou que procedeu com notificação extrajudicial, para cientificar a devedora do inadimplemento e buscar a regularização do débito, porém Maria Cleonice da Costa se recusou a receber a notificação, quedando-se inerte quanto ao pagamento dos valores devidos. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o Banco Bradesco S/A pugnou pela procedência do pedido, buscando tutela jurisdicional para determinar o ressarcimento do débito no valor de R$ 16.865,95, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais encargos legais. Por meio do despacho de ID 14092544, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Foi certificado nos autos, por Oficial de justiça, que o imóvel se encontrava fechado com placa de "aluga-se" (ID 15842961), não sendo localizada a empresa no endereço indicado, sendo determinada a intimação do autor para se manifestar, sob pena de extinção (ID. 23182343). O Banco Bradesco manifestou interesse no prosseguimento da ação (IDs 23520913 e 23520926), informando ter realizado pesquisas nos órgãos competentes, incluindo consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal (ID 23520932), sem localizar novo endereço da requerida. Por meio da decisão de ID 59442905, o juízo determinou buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas sem sucesso na localização de novos endereços (ID 63236569). Seguiram-se múltiplas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas (ID 73858741, 87473849). Após quase 7 (sete) anos de tentativas infrutíferas de citação, o juízo determinou a citação por edital através da decisão fundamentada de ID 93733804. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da Defensoria Pública, para atuar como curadora especial da ré revel (ID 106612891), que permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Deve-se reconhecer a revelia da promovida Maria Cleonice da Costa - ME, devidamente citada por edital (ID 93774237), que deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia (ID 106612884). Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure), consoante entendimento pacificado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte precedente: “Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).” Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se estritamente aos fatos narrados pelas partes autoras, não alcançando automaticamente os efeitos jurídicos deles pretendidos, tampouco dispensando o julgador da análise das questões de direito aplicáveis à espécie. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 371, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que não fica adstrito aos efeitos da revelia para emitir seu julgamento. Nesse diapasão, a revelia da ré, não dispensa este julgador de analisar criteriosamente o mérito da pretensão autoral, confrontando-a com as demais provas produzidas nos autos e com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, a fim de proferir decisão justa e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio. DO MÉRITO A existência da relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014 (IDs 10205520 e 10205521), documento este que estabelece de forma clara e inequívoca as obrigações recíprocas das partes contratantes. O referido contrato, instrumento particular válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil, estabelece em sua Cláusula Segunda as atividades a serem desenvolvidas pela contratada, incluindo: "a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; b) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas; c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza decorrentes de contratos e convênios mantidos pelo contratante" (ID 10205521). Mais relevante para o deslinde da causa, a cláusula 4.1.9 do contrato (ID 10205520), estabelece expressamente a obrigação da contratada de "entregar nas Agências do CONTRATANTE às quais as dependências da CONTRATADA estejam vinculadas (“Agências de Relacionamento”), conforme indicado no Termo de Adesão e na forma descrita no subitem 4.1.9.1., os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou até o próximo dia útil subsequente, para compor o movimento das Agências e facilitar a pesquisa que se fizer necessária", obrigação de natureza essencial e fundamental para o cumprimento do objeto contratual. Do Inadimplemento Contratual e Caracterização da Mora O inadimplemento contratual por parte de Maria Cleonice da Costa - ME restou incontestavelmente configurado através da prova documental constante dos autos e da presunção legal decorrente da revelia. Conforme detalhadamente narrado na petição inicial (ID 10205485), que constitui prova documental não impugnada, dentre as obrigações inerentes à empresa contratada, encontrava-se a entrega, na agência da instituição financeira contratante, como se observa do anexo 01 do instrumento contratual, dos documentos e dos numerários que compõem o movimento diário, ou no dia subsequente, tudo em consonância com a cláusula 4.1.9 do contrato de prestação de serviços, o que não ocorrera no caso em análise. O descumprimento desta obrigação fundamental resultou no acúmulo de débito no valor de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), montante este que representa os numerários recebidos pela requerida durante a prestação dos serviços de correspondente bancário e que não foram devidamente repassados à instituição financeira contratante. A caracterização da mora está evidenciada pela tentativa de notificação extrajudicial (ID 10205532), documento que comprova inequivocamente que o Banco Bradesco procedeu com a interpelação da devedora para cientificá-la do inadimplemento e oferecer oportunidade de purgação da mora. Contudo, conforme consignado na petição inicial e pela documentação de ID 10205532, "a representante legal da empresa ré se recusou a receber a notificação extrajudicial", conduta esta que caracteriza a mora ex persona, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, o Banco Bradesco S/A se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma cristalina e incontestável todos os elementos constitutivos de seu direito. O direito do credor à cobrança do débito inadimplido encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 389 do Código Civil, que estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O valor do débito está demonstrado na petição inicial (ID 10205485), correspondendo aos valores recebidos pela requerida durante a prestação dos serviços de correspondente bancário, que não foram repassados ao Banco Bradesco conforme estabelecido contratualmente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, a restituir ao BANCO BRADESCO, o valor de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente às quantias que não foram repassadas, conforme estabelecido contratualmente, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (18/07/2017) (ID 10205532 - Pág. 9), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do término do prazo do edital 14/08/2024 (ID 93774237), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito