Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ROMERO MELO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0832025-65.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DO MÉRITO O objetivo do Demandante com a presente pretensão judicial é a decretação de nulidade dos atos administrativos, especificamente os Autos de Infração número DT05440430, com a devida desconstituição da multa que lhe fora imposta, e restituição dos pontos removidos de sua CNH. (ID 122508622) O cerne da questão, portanto, é auferir a legitimidade do ato administrativo que impôs a penalidade da multa e a perda de pontos da CNH do Autor, em virtude de sua recusa à realização do teste bafômetro. De análise ao constante nos autos, verifica-se que às 00h04, no dia 16/07/2023, o Autor foi abordado por agentes do DETRAN/PB, momento no qual lhe foi requisitada a realização do teste bafômetro, todavia, houve recusa por parte da Demandante. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 165-A e 277, prescrevem: Art. 165-A. RECUSAR-SE a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (grifos) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1o (Revogado). § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que SE RECUSAR a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (grifos) Da leitura dos dispositivos resta incontroverso que a simples recusa à submissão de qualquer dos procedimentos listados configura infração grave. É cediço que a sanção administrativa pela recusa à submissão dos procedimentos não presume culpa de embriaguez, nem implica em autoincriminação, ou seja, não há repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido que a simples recusa à submissão ao exame bafômetro, em que pese não ser suficiente para a constatação da embriaguez para fins penais, é suficiente para configurar a falta administrativa prevista no art. 165-A. De análise da notificação do Auto de Infração, consta que a infração praticada pela Demandante foi a recusa à submissão a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB (ID 122508622). Noutro lado, as possíveis nulidades apontadas pelo demandante não têm o condão de afastar a infração por ele cometida, uma vez que em nada influenciam em sua caracterização, não passando de formalidades secundárias. Sabe-se que ao Poder Judiciário é possível controlar a legalidade dos atos administrativos. Assim, constatado que tais atos não observam os ditames legais, a medida que se impõe é a decretação de sua nulidade. Assim prescreve a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Todavia, o auto de infração que se busca anular não tem vícios quanto à sua legalidade. É importante assentar que o Poder Judiciário não pode adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público. A atuação do Judiciário, quando da apreciação dos atos administrativos limita-se, tão somente a verificar o atendimento dos preceitos legais. Assim, não se vê quaisquer ilegalidades, ressaltando-se, e prevalecendo, no presente caso, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, considerando que a Demandante não se desincumbiu de desconstitui-los. Portanto, tem-se que a infração administrativa é comprovada quando o condutor recusa a submeter-se aos procedimentos previstos em lei. E Ademais, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e inexistente qualquer prova suficiente para ilidir tal presunção, não merece prosperar a pretensão do Demandante, conduzindo a total improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, fundamentado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal arquive-se. Campina Grande, 21 de Janeiro de 2026 Antonio R. Nunes - Juiz de Direito