Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON NOBREGA DE FIGUEIREDO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA – LAUDO INFORMA QUE A ASSINATURA NÃO É A DO AUTOR – UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE COBRANÇA DO CONTRATO MENSAL DE FORMA INDEVIDA – IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829443-68.2020.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por EDMILSON NOBREGA DE FIGUEIREDO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente alegando, basicamente, que foi realizado um EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO em sua aposentadoria pelo banco promovido, Empréstimo nº 016269843 no valor total R$ 2.025,30 (dois mil, e vinte cinco reais e trinta centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), feito no dia 08 de novembro de 2020. Por fim, pleiteia no mérito que seja reconhecido e declarado a inexistência do débito, com a condenação do Banco Demandado ao pagamento dos valores descontados ilicitamente do benefício do Autor, e condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais. Em despacho de Id 44829329, foi deferida justiça gratuita em favor do autor e determinado a audiência de conciliação, a qual restou-se frustrada conforme verifica-se do ID 67296480. Contestação aportada ao ID 68669810, sustentando que o contrato celebrado foi devidamente assinado pela parte autora. A parte autora pleiteou a perícia grafotécnica do contrato. Este juízo determinou a realização de prova pericial nos contratos aportados e o laudo foi aportado ao Id nº 137024634, informando que não há identidade gráfica no contrato e documentos assinados pela parte autora. Intimadas as partes, pleitearam o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída ao demandado, pelos fatos alegados na exordial pela parte demandante, notadamente verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Consta do caderno processual virtual, que a parte promovida foi regularmente citada, compareceu ao processo e ofereceu defesa, apresentando contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, o qual foi periciado nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo aportado constatou que não há identidade gráfica entre as assinaturas do contrato de empréstimo e as assinaturas colhidas de punho do autor, tratando-se de fraude, tendo a parte autora sofrido descontos indevidos em seus proventos. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, julgando recurso especial nos parâmetros dos recursos repetitivos que a responsabilidade por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros é das instituições bancárias e financeiras, caracterizando fortuito interno que não elide sua responsabilidade: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”. O defeito do serviço é claro, porém é de se constar que a parte utilizou-se do valor. Assim, a responsabilidade do suplicado é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tanto mais pela adoção da Teoria do Risco da Atividade. É esta a lição de Maria Helena Diniz, que assim discorre sobre o tema: "As relações entre banqueiro e cliente, ou terceiro, são regidas pelo risco profissional, por razões de equidade e justiça, pois entre a posição inferior do cliente ou de terceiro, relativamente ao banco, será imprescindível restabelecer o equilíbrio entre os contratantes"[1]. Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. Os principais deveres decorrentes do princípio da boa-fé objetiva são: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. E é aqui que nos interessa a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de serviço. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, depositou em conta da autora o valor de R$ 2.025,30 reais, referente ao contrato de empréstimo, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito (Id nº 155892783). Ante o explanado, ainda que a autora não tenha solicitado o crédito em questão, conforme observa-se da inexistência de identidade gráfica informada no laudo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, não sendo plausível aceitar o argumento de que a promovente não solicitou. Mesmo que não tenha havido anuência expressa, esta utilizou do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência aplicada ao caso por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico. Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva. Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. Improcedência do pedido que se impõe. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). Portanto, comprovado nos autos o beneficio do autor, não há falar em inexigibilidade do débito. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em indenização por danos morais. Do contrário, haveria legitimação de enriquecimento sem causa, já que, mesmo não tendo realizado a transação, fez uso de respectivo valor e, agora, pretende o cancelamento do cartão, suspensão da cobrança e a indenização por danos morais, nada tratando dos valores depositados em sua conta. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, e condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito