Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE SALES DE OLIVEIRA.
REU: JULIO CESAR DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória entre as partes acima. Petição apresentada pelo advogado do réu (ID 155632814), por meio da qual informa a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, requerendo a exclusão de seu nome dos registros processuais. Para comprovar o cumprimento do dever legal, o patrono anexou o comprovante de envio de notificação extrajudicial ao seu constituinte, expedida em 13 de março de 2026 (ID 155632815), bem como o aviso de recebimento que confirma a entrega em 16 de março de 2026 (ID 155916315). É o breve relatório. Decido. A renúncia ao mandato é um direito do advogado, que pode ser exercido a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. A norma, contudo, exige que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao seu cliente, a fim de que este possa nomear um novo representante. No caso em análise, os documentos de IDs 155632814, 155632815, 155916313, 155916314 e 155916315 demonstram que o advogado notificou o réu, JULIO CESAR DA SILVA, de forma inequívoca sobre a sua decisão, cumprindo o requisito legal para a validade do ato. Com a devida comunicação da renúncia, a parte tem o dever de constituir novo procurador para dar continuidade à sua defesa no processo. Ademais, constata-se que há uma audiência de instrução designada para o dia 09 de abril de 2026 (ID 131682141). Contudo, diante da ausência de representação processual do réu, a realização do ato se torna inviável. A ausência de advogado no processo configura irregularidade na representação processual, vício que deve ser sanado para o regular andamento do feito. O artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, se a providência de regularização couber ao réu, ele será considerado revel caso não a cumpra no prazo assinalado. Portanto, é indispensável que o réu seja pessoalmente intimado para tomar as medidas necessárias. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0842458-79.2024.8.15.2001 [Nota Promissória]. DEFIRO o pedido de renúncia e determino que a Secretaria promova a imediata exclusão do advogado Hallysson Lima Mendes (OAB/PB 11.081-B) do PJe; 2. CANCELO a audiência de instrução designada para o dia 09 de abril de 2026; 3. SUSPENDO o presente feito, a teor do art. 76 do CPC, até a regularização processual do polo passivo. 3.1. EXPEÇA mandado para intimação pessoal do réu, JULIO CESAR DA SILVA, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para representá-lo no processo, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Diligências dispensadas (AJG). 4. Com ou sem os requerimentos do novo patrono, voltem-me conclusos. Intimação da parte autora para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO