Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES
EXECUTADO: MARIA BETANIA MONTEIRO PEREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842683-41.2020.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido formulado na petição de ID 158338217, mantendo a decisão de ID 156431018 por seus próprios fundamentos. A despeito do dever das partes de manterem seus endereços atualizados (art. 77, VII, do CPC), a informação de "destinatário desconhecido" constante no AR devolvido obsta a aplicação da presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC, por evidenciar que a executada não mais reside no local. Tratando-se de intimação acerca de penhora de valores, ato indispensável para a abertura do prazo para embargos e garantia do contraditório, a ciência da devedora deve ser buscada de forma eficaz antes da liberação do numerário, sob pena de nulidade processual. Assim, reitero a determinação para que a exequente indique o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final